Lei nº 1.814, de 19 de abril de 2011
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar 4 (quatro) Médicos, sendo: 1(um) Ginecologista, 2 (dois) Clínico Geral e 01(um) Pediatra, carga horária de 20 (vinte) horas semanais, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei, para atuação nas Unidades Básicas de Saúde do Município.
- Referência Simples
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- 12 Abr 2019
Citado em:
Art. 2º.
Os contratos autorizados pelo Art. 1º, serão de Natureza Administrativa, com salário básico mensal de R$ 3.601,89 (três mil, seiscentos e um reais e oitenta e nove centavos) para 20 (vinte) horas semanais.
- Referência Simples
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- 12 Abr 2019
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei, poderá ser renovado uma única vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2010:
08 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
2113 – Atendimento de Saúde à Comunidade
3.1.90.04.99.0100 – Contratação Tempo Determinado de Profissionais da Saúde - 2440
3.1.90.13.02.0100 – INSS - 2483
Recurso: ASPS (0040)
08 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
2113 – Atendimento de Saúde à Comunidade
3.1.90.04.99.0100 – Contratação Tempo Determinado de Profissionais da Saúde - 2440
3.1.90.13.02.0100 – INSS - 2483
Recurso: ASPS (0040)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.