Lei nº 1.810, de 17 de março de 2011
Norma correlata
Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Agudo autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente por excepcional interesse público uma Nutricionista, Padrão 11, carga horária de 20 horas semanais.
- Referência Simples
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- 10 Abr 2019
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de Natureza Administrativa e terá vigência de três meses, contados a partir da data de sua assinatura, com remuneração mensal de R$ 1.800,95 (hum mil, oitocentos reais e noventa e cinco centavos), valor proporcional ao vencimento básico do cargo de Nutricionista, assegurado ao contratado os direitos e imputados os deveres previstos na Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei, poderá ser renovado uma única vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes dotações orçamentárias:
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
2046 – Manutenção do Ensino Fundamental e Construção de Quadras Poliesportivas
3.1.90.16.32.0000 – Substituições – 3242
3.1.90.13.02.0100 – INSS - 2471
Recurso: MDE (020)
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
2046 – Manutenção do Ensino Fundamental e Construção de Quadras Poliesportivas
3.1.90.16.32.0000 – Substituições – 3242
3.1.90.13.02.0100 – INSS - 2471
Recurso: MDE (020)
Art. 5º.
O servidor contratado com amparo nesta lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.