Lei nº 1.807, de 14 de janeiro de 2011
Art. 1º.
A contar de 1º de janeiro de 2011, para o reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão de que trata o art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, é estabelecido o índice de 6 % (seis por cento), sendo 5,9090%(cinco inteiros e nove mil e noventa milésimos de por cento) referente à variação anual do IPCA-IBGE e 0,091%(noventa e um centésimos de por cento) de ganho real.
Art. 2º.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida pelas dotações próprias do orçamento de 2011.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.