Lei nº 1.201, de 16 de novembro de 1998
Art. 1º.
Fica instituída a FEIRA DO LIVRO no Município de Agudo.
Art. 2º.
A FEIRA DO LIVRO será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e, em sua realização observa-se-á:
I –
periodicidade anual, preferencialmente atrelada às festividades alusivas ao dia 25 de julho;
II –
não segregação de editora, distribuidora, autor, tema ou estilo de obras;
III –
garantia de preço de venda das obras menor que o praticado no mercado livreiro.
Art. 3º.
Cada edição da FEIRA DO LIVRO terá um patrono escolhido dentre as personalidades literárias do cenário nacional, estadual, regional ou local, por comissão designada especificamente para este fim, integrada, dentre outros, por representantes dos Conselhos Municipais de Educação e de Cultura.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.