Lei nº 1.795, de 19 de outubro de 2010
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Estadual S/A – Agência de Fomento – RS, operação de crédito, até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Art. 2º.
Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais e, notadamente, o que dispõe a Resolução n.º 43/2001 de 21/12/2001 do Senado Federal, bem como as normas específicas da Caixa Estadual S/A – Agência de Fomento – RS.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de participação dos Municípios.
Art. 4º.
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite do financiamento para aplicação da contrapartida do Município no investimento em questão.
Art. 6º.
Os créditos a que se refere o artigo anterior terão como contrapartida financeira reduções de dotação orçamentária.
Art. 7º.
Dos orçamentos anuais do Município constarão a dotações orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas pela presente Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.