Lei nº 1.793, de 19 de outubro de 2010
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a dar em concessão de uso gratuito para a COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO CAMPONESA DO RIO GRANDE DO SUL LTDA – CPC DO RIO GRANDE DO SUL, Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ n.º 07.239.540/0001-71, IE: 108/0148482, o veículo caminhão FORD Cargo 815 E, carroceria aberta, Chassi n.º 9BFVCE1N5ABB58210, Código RENAVAM 22679771-6, 2010/2010, cor branca, placas IQZ 5431, nos termos do contrato, que constitui anexo único da presente lei.
Art. 2º.
O bem móvel cedido, destina-se, exclusivamente, ao cumprimento das finalidades estatutárias da concessionária, especialmente ao recolhimento e transporte decereais e alimentos dos pequenos agricultores, das lavouras até a sua sede.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto no art. 2º da presente lei ou a cessação das atividades da empresa a qualquer tempo, acarretará na rescisão do contrato de concessão de uso, caso em que o veículo deverá ser imediatamente restituído ao concedente.
Art. 4º.
É de responsabilidade da concessionária o pagamento de toda e qualquer despesa relacionada ao uso do bem móvel, especialmente:
I –
taxas e impostos que incidam ou venham incidir sobre o veículo;
II –
despesas de conservação e manutenção;
III –
multas por infração à legislação de trânsito;
IV –
indenização por eventuais acidentes de trânsito envolvendo o bem móvel;
V –
seguro veicular facultativo, inclusive contra terceiros.
Art. 5º.
O prazo da concessão de uso será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que comprovado o interesse público.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE AGUDO E A COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO CAMPONESA DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. - CPC DO RIO GRANDE DO SUL.
O MUNICÍPIO DE AGUDO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ n.º 87.531.976/0001-79, sediado na Avenida Tiradentes, 1625, cidade de Agudo, neste ato representado por seu Prefeito, ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO, CPF 059.899.656-87, RG/SSP 7036998354, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Agudo, RS, doravante denominado CONCEDENTE; e, de outro lado, a COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO CAMPONESA DO RIO GRANDE DO SUL – CPC DO RIO GRANDE DO SUL, Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ n.º 07.239.540/0001-71, com sede na Linha Seival, s/nº, município de Santa Cruz do Sul, RS, neste ato representada por seu Presidente, Sr. LEANDRO NORONHA DE FREITAS, CPF 881.650.780-20, RG/SSP 3056636313, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, resolvem celebrar o presente CONTRATO, sujeitando-se as normas regulamentares e mediante as cláusulas e condições ora pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto conceder o uso do veículo caminhão FORD Cargo 815 E, carroceria aberta, Chassi n.º 9BFVCE1N5ABB58210, Código RENAVAM 22679771-6, 2010/2010, cor branca, placas IQZ 5431, à CONCESSIONÁRIA, transferindo a esta a posse direta do bem móvel, permanecendo o domínio e a posse indireta do mesmo com o CONCEDENTE.
O bem móvel cedido destina-se exclusivamente ao cumprimento das finalidades estatutárias da CONCESSIONÁRIA, especialmente ao recolhimento e transporte de cereais e alimentos dos pequenos agricultores, das lavouras até a sua sede.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ENTREGA E ADMINISTRAÇÃO
O CONCEDENTE, neste ato, entrega o bem móvel descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais.
A CONCESSIONÁRIA poderá usar e gozar do bem ora transferido, como se seu fosse, enquanto perdurar a presente Concessão de Uso, devendo zelar por sua conservação e manutenção.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
A concessão de uso terá vigência por 10 (dez) anos, contados da data de assinatura do instrumento, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante assinatura de Termo Aditivo e desde que comprovado o interesse público.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - São obrigações da CONCEDENTE:
a) Transferir a posse direta do veículo à CONCESSIONÁRIA;
b) Garantir o uso no período de vigência da concessão;
c) Fiscalizar o correto uso do veículo.
II - Constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA:
a) Utilizar o veículo exclusivamente para a finalidade a que se propõe, não podendo ceder o uso do bem a terceiros, nem mesmo mediante aluguel, subcontrato ou arrendamento;
b) Zelar pela conservação do bem móvel e realizar as manutenções e reformas necessárias para ao perfeito funcionamento do veículo;
c) Efetuar o pagamento de toda e qualquer despesa decorrente da posse e uso do veículo, tais como taxas, impostos, multas de trânsito, etc;
d) Contratar seguro veicular facultativo, inclusive contra terceiros;
e) Devolver o bem móvel ao final do prazo de concessão ou, a qualquer tempo, imediatamente após a cessação das atividades da CONCESSIONÁRIA;
f) Prestar contas do uso e permitir vistorias no veículo sempre que o CONCEDENTE solicitar.
CLÁUSULA QUINTA - DAS TAXAS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS.
O CONCESSIONÁRIO pagará os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o veículo, correndo às suas expensas, ainda, as despesas decorrentes de limpeza e conservação, seguro veicular facultativo, inclusive contra terceiros, eventuais multas por infração à legislação de trânsito, além da responsabilidade em caso de acidente de trânsito que envolva o veículo.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÕES
A concessão de uso será rescindida na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas no presente instrumento, após notificação do infrator e garantida a ampla defesa.
Na hipótese de rescisão, o veículo deverá ser imediatamente restituído ao CONCEDENTE, nas mesmas condições em que recebido, ressalvado o desgaste natural pelo uso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTINUIDADE DO CONTRATO EM CASO DE SINISTRO
Ocorrendo a hipótese de destruição parcial do veículo objeto da presente concessão, caberá à CONCESSIONÁRIA promover o respectivo conserto ou, em caso de perda total, indenizar o CONCEDENTE pelo valor do bem.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste termo, deverão ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com as leis civis em vigor, aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
CLÁUSULA NONA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Agudo - RS, com exclusão a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões que derivem deste Contrato e que não puderem ser decididas pela via administrativa.
E por estarem entre si justos e contratados, de pleno acordo, assinam o presente Contrato de Concessão de Uso, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas a tudo presente, para todos os efeitos legais.
Agudo/RS, xx de xxxxxx de xxxx..
________________________ CONCEDENTE Ari Alves da Anunciação Prefeitura Municipal de Agudo | ________________________ CONCESSIONÁRIA Leandro Noronha de Freitas Cooperativa Mista de Produção e Comercialização Camponesa do Rio Grande do Sul Ltda. - CPC |
Testemunhas:
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