Lei nº 1.793, de 19 de outubro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1793

2010

19 de Outubro de 2010

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL À COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO CAMPONESA DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. - CPC DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL À COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO CAMPONESA DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. - CPC DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a dar em concessão de uso gratuito para a COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO CAMPONESA DO RIO GRANDE DO SUL LTDA – CPC DO RIO GRANDE DO SUL, Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ n.º 07.239.540/0001-71, IE: 108/0148482, o veículo caminhão FORD Cargo 815 E, carroceria aberta, Chassi n.º 9BFVCE1N5ABB58210, Código RENAVAM 22679771-6, 2010/2010, cor branca, placas IQZ 5431, nos termos do contrato, que constitui anexo único da presente lei.
        Art. 2º. 
        O bem móvel cedido, destina-se, exclusivamente, ao cumprimento das finalidades estatutárias da concessionária, especialmente ao recolhimento e transporte decereais e alimentos dos pequenos agricultores, das lavouras até a sua sede.
          Art. 3º. 
          O descumprimento do disposto no art. 2º da presente lei ou a cessação das atividades da empresa a qualquer tempo, acarretará na rescisão do contrato de concessão de uso, caso em que o veículo deverá ser imediatamente restituído ao concedente.
            Art. 4º. 
            É de responsabilidade da concessionária o pagamento de toda e qualquer despesa relacionada ao uso do bem móvel, especialmente:
              I – 
              taxas e impostos que incidam ou venham incidir sobre o veículo;
                II – 
                despesas de conservação e manutenção;
                  III – 
                  multas por infração à legislação de trânsito;
                    IV – 
                    indenização por eventuais acidentes de trânsito envolvendo o bem móvel;
                      V – 
                      seguro veicular facultativo, inclusive contra terceiros.
                        Art. 5º. 
                        O prazo da concessão de uso será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que comprovado o interesse público.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            GABINETE DO PREFEITO, aos 19 de outubro de 2010; 152º da Colonização e 51º da Emancipação.

                            ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                            Prefeito Municipal
                            Registre-se e publique-se.

                            ALICEU ODAIR KLEIN
                            Dirigente da Sec. Mun. da Administração
                              CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE AGUDO E A COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO CAMPONESA DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. - CPC DO RIO GRANDE DO SUL.

                              O MUNICÍPIO DE AGUDO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ n.º 87.531.976/0001-79, sediado na Avenida Tiradentes, 1625, cidade de Agudo, neste ato representado por seu Prefeito, ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO, CPF 059.899.656-87, RG/SSP 7036998354, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Agudo, RS, doravante denominado CONCEDENTE; e, de outro lado, a COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO CAMPONESA DO RIO GRANDE DO SUL – CPC DO RIO GRANDE DO SUL, Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ n.º 07.239.540/0001-71, com sede na Linha Seival, s/nº, município de Santa Cruz do Sul, RS, neste ato representada por seu Presidente, Sr. LEANDRO NORONHA DE FREITAS, CPF 881.650.780-20, RG/SSP 3056636313, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, resolvem celebrar o presente CONTRATO, sujeitando-se as normas regulamentares e mediante as cláusulas e condições ora pactuadas:

                              CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
                              O presente contrato tem por objeto conceder o uso do veículo caminhão FORD Cargo 815 E, carroceria aberta, Chassi n.º 9BFVCE1N5ABB58210, Código RENAVAM 22679771-6, 2010/2010, cor branca, placas IQZ 5431, à CONCESSIONÁRIA, transferindo a esta a posse direta do bem móvel, permanecendo o domínio e a posse indireta do mesmo com o CONCEDENTE. 
                              O bem móvel cedido destina-se exclusivamente ao cumprimento das finalidades estatutárias da CONCESSIONÁRIA, especialmente ao recolhimento e transporte de cereais e alimentos dos pequenos agricultores, das lavouras até a sua sede.

                              CLÁUSULA SEGUNDA - DA ENTREGA E ADMINISTRAÇÃO
                              O CONCEDENTE, neste ato, entrega o bem móvel descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais.
                              A CONCESSIONÁRIA poderá usar e gozar do bem ora transferido, como se seu fosse, enquanto perdurar a presente Concessão de Uso, devendo zelar por sua conservação e manutenção.

                              CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
                              A concessão de uso terá vigência por 10 (dez) anos, contados da data de assinatura do instrumento, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante assinatura de Termo Aditivo e desde que comprovado o interesse público.

                              CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
                              I - São obrigações da CONCEDENTE:
                              a)  Transferir a posse direta do veículo à CONCESSIONÁRIA;
                              b)  Garantir o uso no período de vigência da concessão;
                              c)  Fiscalizar o correto uso do veículo.
                              II - Constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA:
                              a)  Utilizar o veículo exclusivamente para a finalidade a que se propõe, não podendo ceder o uso do bem a terceiros, nem mesmo mediante aluguel, subcontrato ou arrendamento;
                              b)  Zelar pela conservação do bem móvel e realizar as manutenções e reformas necessárias para ao perfeito funcionamento do veículo;
                              c)  Efetuar o pagamento de toda e qualquer despesa decorrente da posse e uso do veículo, tais como taxas, impostos, multas de trânsito, etc;
                              d)  Contratar seguro veicular facultativo, inclusive contra terceiros;
                              e)  Devolver o bem móvel ao final do prazo de concessão ou, a qualquer tempo, imediatamente após a cessação das atividades da CONCESSIONÁRIA;
                              f)  Prestar contas do uso e permitir vistorias no veículo sempre que o CONCEDENTE solicitar.

                              CLÁUSULA QUINTA - DAS TAXAS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS.
                              O CONCESSIONÁRIO pagará os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o veículo, correndo às suas expensas, ainda, as despesas decorrentes de limpeza e conservação, seguro veicular facultativo, inclusive contra terceiros, eventuais multas por infração à legislação de trânsito, além da responsabilidade em caso de acidente de trânsito que envolva o veículo.

                              CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÕES
                              A concessão de uso será rescindida na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas no presente instrumento, após notificação do infrator e garantida a ampla defesa. 
                              Na hipótese de rescisão, o veículo deverá ser imediatamente restituído ao CONCEDENTE, nas mesmas condições em que recebido, ressalvado o desgaste natural pelo uso.

                              CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTINUIDADE DO CONTRATO EM CASO DE SINISTRO
                              Ocorrendo a hipótese de destruição parcial do veículo objeto da presente concessão, caberá à CONCESSIONÁRIA promover o respectivo conserto ou, em caso de perda total, indenizar o CONCEDENTE pelo valor do bem.

                              CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
                              Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste termo, deverão ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com as leis civis em vigor, aplicáveis ao caso.

                              CLÁUSULA NONA - DO FORO
                              Fica eleito o foro da Comarca de Agudo - RS, com exclusão a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões que derivem deste Contrato e que não puderem ser decididas pela via administrativa.
                              E por estarem entre si justos e contratados, de pleno acordo, assinam o presente Contrato de Concessão de Uso, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas a tudo presente, para todos os efeitos legais.
                              Agudo/RS, xx de xxxxxx de xxxx..

                              ________________________
                              CONCEDENTE
                              Ari Alves da Anunciação
                              Prefeitura Municipal de Agudo
                              ________________________
                              CONCESSIONÁRIA
                              Leandro Noronha de Freitas
                              Cooperativa Mista de Produção e Comercialização Camponesa do Rio Grande do Sul Ltda. - CPC

                              Testemunhas:
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