Lei nº 1.763, de 23 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1763

2009

23 de Dezembro de 2009

DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

a A
DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica ratificado, sem ressalvas, o Protocolo de Intenções celebrado pelo Poder Executivo de Agudo com outros entes federativos, em 01 de junho de 2009, que integra a presente Lei, como Anexo Único, visando à celebração do Contrato de Consórcio Público entre os Executivos Municipais de AGUDO, CAÇAPAVA DO SUL, CACEQUI, CAPÃO DA CIPÓ, FORMIGUEIRO, IVORÁ, JAGUARI, NOVA ESPERANÇA DO SUL, NOVA PALMA, PARAISO DO SUL, PINHAL GRANDE, SANTA MARIA, SÃO FRANCISCO DE ASSIS, SÃO JOÃO DO POLÊSINE, SÃO MARTINHO DA SERRA, SÃO PEDRO DO SUL, SÃO SEPÉ, SILVEIRA MARTINS E VILA NOVA DO SUL e em 31/03/2008 entre os Executivos Municipais de DILERMANDO DE AGUIAR, DONA FRANCISCA, FAXINAL DO SOTURNO, ITAARA, JARI, JÚLIO DE CASTILHOS, MATA, QUEVEDOS, RESTINGA SÊCA, SANTIAGO, SÃO VICENTE DO SUL, TOROPI, TUPANCIRETÃ e UNISTALDA, cujas disposições serão implementadas através da Associação Pública denominada Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado/RS (CI/CENTRO), autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Santa Maria-RS, prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com base nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
        Art. 2º. 
        O CI/CENTRO será futuramente criado por lei local específica, nos termos do art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal, após a celebração do contrato de consórcio público e integrará a Administração Indireta do Executivo Municipal de AGUDO e terá por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.
          Art. 3º. 
          O Estatuto do CI/CENTRO, a ser aprovado por sua Assembléia Geral, disporá sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

              GABINETE DO PREFEITO, aos 23 de dezembro de 2009; 152º da Colonização e 50º da Emancipação.

              ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
              Prefeito Municipal
              Registre-se e publique-se.

              CLÓVIS FERNANDO FICK
              Sec. Mun. Interino da Administração
                Anexo Único
                PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE AGUDO
                  PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS CI/CENTRO

                  P  R  E    M  B  U  L  O
                  CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº. 11.107, em 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
                  CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº. 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei nº. 11.107/05, que consolidou o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros;
                  CONSIDERANDO que o artigo 19 da Lei Federal nº. 11.107/05 expressamente exclui os consórcios preexistentes à Lei nº. 11.107/05 do âmbito de aplicação da aludida norma, impedindo-lhes a utilização das vantagens legais trazidas pela indigitada lei;
                  CONSIDERANDO que o artigo 41 do Decreto Federal nº. 6.017/07, que regulamenta a Lei Federal 11.107/05, permite a transformação dos consórcios preexistentes à lei em consórcio público;
                  CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei Federal nº. 11.107/05 determinou que o estatuto do consórcio público disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público; e
                  CONSIDERANDO a necessidade de adaptação deste consórcio intermunicipal, preexistente ao novel regime jurídico dos consórcios públicos a fim de poder usufruir das vantagens trazidas aos consórcios públicos criados ou adaptados ao regime jurídico consorcial inaugurado pela Lei Federal nº. 11.107/05
                  RESOLVEU o Conselho de Prefeitos do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro do Estado/RS, em reunião Extraordinária convocada para o dia 17 de dezembro de 2007, nos termos do artigo 30, de seu Estatuto vigente, deliberar e aprovar pela transformação do atual consórcio administrativo, constituído sob a forma de associação civil, com inscrição no CNPJ de nº. 94.446.804/0001-62 para consórcio público de direito público, conforme preceitua o disposto no Artigo 41 do Decreto Federal 6.017/2007.
                  Assim, objetivando poderem enfrentar tais dificuldades de forma conjunta, visando à coordenação e conjugação de esforços no atingimento de interesses comuns de forma eficiente e eficaz, tudo em conformidade com o princípio da cooperação interfederativa implícito no art. 241 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº. 11.107/05 e Decreto nº. 6.017/07, resolveram celebrar o presente protocolo de intenções, que traz as cláusulas necessárias que integrarão o corpo do contrato de consórcio público do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS – denominado simplesmente CI/CENTRO.
                  Em vista de todo o exposto,
                  OS MUNICÍPIOS DE AGUDO, CAÇAPAVA DO SUL, CACEQUI, CAPÃO DO CIPÓ, DILERMANDO DE AGUIAR, DONA FRANCISCA, FAXINAL DO SOTURNO, FORMIGUEIRO, ITAARA, IVORÁ, JAGUARI, JARI, JÚLIO DE CASTILHOS, MATA, NOVA ESPERANÇA DO SUL, NOVA PALMA, PARAÍSO DO SUL, PINHAL GRANDE, QUEVEDOS, RESTINGA SECA, SANTIAGO, SANTA MARIA, SÃO FRANCISCO DE ASSIS, SÃO JOÃO DO POLÊSINE, SÃO MARTINHO DA SERRA, SÃO PEDRO DO SUL, SÃO SEPÉ, SÃO VICENTE DO SUL, SILVEIRA MARTINS, TOROPI, TUPANCIRETÃ, UNISTALDA E VILA NOVA DO SUL

                  DELIBERAM
                   
                  Celebrar o presente protocolo de intenções a ser ratificado por lei pelos Poderes Legislativos dos entes signatários, que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, e Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
                  Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o presente

                  P  R  O  T  O  C  O  L  O     D  E     I  N  T  E  N  Ç  Õ  E  S
                   
                  TÍTULO I
                  DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
                   
                  CAPÍTULO I
                  DO CONSORCIAMENTO

                  CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS ENTES SUBSCRITORES 
                  São subscritores do presente Protocolo de Intenções:
                  I – O MUNICÍPIO DE AGUDO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.531.976/0001-79, com sua sede na Prefeitura Municipal de AGUDO, situada na Av. Tiradentes, nº 1625 – Centro, CEP 96.540-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ari Alves da Anunciação, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. 00000, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 000.000.000-00;
                  II – O MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 88.142.302/0001-45, com sua sede na Prefeitura Municipal de CAÇAPAVA DO SUL, situada na Rua XV de Novembro, nº 438 – Centro, CEP 96.570-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. José Erli Pereira Vargas, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. 00000, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 000.000.000-00;
                  III - O MUNICÍPIO DE CACEQUI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 88.604.897/0001-03, com sua sede na Prefeitura Municipal de CACEQUI, situada na Rua Bento Gonçalves, nº 363 – Centro, CEP 97.450-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Dagoberto Flores Betega, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. 00000, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 000.000.000-00;
                  IV – O MUNICÍPIO DE CAPÃO DO CIPÓ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 04.213.779/0001-84, com sua sede na Prefeitura Municipal de CAPÃO DO CIPÓ, situada na Rua Catarina Garcia, s/n – Centro, CEP 97.753-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Serafim Garcia Rosado, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. 00000, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 000.000.000-00;
                  V –O MUNICÍPIO DE DILERMANDO DE AGUIAR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.609.404/0001-40, com sua sede na Prefeitura Municipal de DILERMANDO DE AGUIAR, situada na Av. Ibicuí, s/n – Centro, CEP 97.180-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Paulo de Oliveira Huffel, brasileiro, casado, pecuarista, portador da cédula de identidade RG nº. 9031575864, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 341.951.140-04;
                  VI – O MUNICÍPIO DE DONA FRANCISCA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.488.938/0001-80, com sua sede na Prefeitura Municipal de DONA FRANCISCA, situada na Rua do Comércio, nº 619 – Centro, CEP 97.280-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alberto Menezes Vargas, brasileiro, casado, professor aposentado, portador da cédula de identidade RG nº. 6076899191, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 131.438,320-53;
                  VII – O MUNICÍPIO DE FAXINAL DO SOTURNO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 88.488.341/0001-07, com sua sede na Prefeitura Municipal de FAXINAL DO SOTURNO, situada na Rua Júlio de Castilhos, nº 609 – Centro, CEP 97.220-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Clovis Alberto Montagner, brasileiro, casado, bancário, portador da cédula de identidade RG nº. 5004789466, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 196.813.990-72;
                  VIII – O MUNICÍPIO DE FORMIGUEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 97.228.126/0001-50, com sua sede na Prefeitura Municipal de FORMIGUEIRO, situada na Av. João Isidoro, nº 222 – Centro, CEP 97.210-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. João Natalício Siqueira da Silva, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. 00000, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 000.000.000-00;
                  IX – O MUNICÍPIO DE ITAARA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.605.306/0001-34, com sua sede na Prefeitura Municipal de ITAARA, situada na Av. Guilherme Kurtz, s/n – Centro, CEP 97.185-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Rony Sergio Carnieletto, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade RG nº.7004585845, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 064.388.650-87;
                  X – O MUNICÍPIO DE IVORÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.457.175/0001-40, com sua sede na Prefeitura Municipal de IVORÁ, situada na Rua Garibaldi, nº 1.098 – Centro, CEP 98.160-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. José Fernando Marin, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. 00000, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 000.000.000-00;
                  XI – O MUNICÍPIO DE JAGUARI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.572.046/0001-63, com sua sede na Prefeitura Municipal de JAGUARI, situada na Praça Duque de Caxias, s/n – Centro, CEP 97.760-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ivo José Patias, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. 00000, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 000.000.000-00;
                  XII – O MUNICÍPIO DE JARI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.609.402/0001-50, com sua sede na Prefeitura Municipal de JARI, situada na Rua Barão do Triunfo, nº 193 – Centro, CEP 98.175-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. João Hohemberger de Oliveira, brasileiro, casado, pecuarista, portador da cédula de identidade RG nº. 2029046451, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 409.075.700-20;
                  XIII – O MUNICÍPIO DE JÚLIO DE CASTILHOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 88.277.756/0001-19, com sua sede na Prefeitura Municipal de JÚLIO DE CASTILHOS, situada na Av. Pinheiro Machado, nº 649 – Centro, CEP 98.130-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. João Vestena, brasileiro, casado, contador, portador da cédula de identidade RG nº. 1008509984, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº117.922.130-34;
                  XIV – O MUNICÍPIO DE MATA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 88.485.412/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de MATA, situada na Rua do Comércio, nº 495 – Centro, CEP 97.410-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Welton Raci Malgarin da Costa, brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade RG nº. 3003800198, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 048.305.980-34;
                  XV – O MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.455.393/0001-46, com sua sede na Prefeitura Municipal de NOVA ESPERANÇA DO SUL, situada na Rua Marquês de Tamandaré, nº 1.470 – Centro, CEP 97.770-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Mauro José Lovato, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. 00000, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 000.000.000-00;
                  XVI – O MUNICÍPIO DE NOVA PALMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 88.488.358/0001-56, com sua sede na Prefeitura Municipal de NOVA PALMA, situada na Av. Dom Hérico Ferrari, nº 145 – Centro, CEP 97.250-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Elder Jose Grendene, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. 00000, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 000.000.000-00;
                  XVII – O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 88.067.780/0001-38, com sua sede na Prefeitura Municipal de PARAÍSO DO SUL, situada na Rua Osvaldo Aranha, nº 1790 – Centro, CEP 95.860-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Renato Baptista dos Santos, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. 00000, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 000.000.000-00;
                  XVIII – O MUNICÍPIO DE PINHAL GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 94.444.346/0001-22, com sua sede na Prefeitura Municipal de PINHAL GRANDE, situada na Av. Integração, nº 2.691 – Centro, CEP 98.150-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Saulo João Garlet, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. 00000, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 000.000.000-00;
                  XIX – O MUNICÍPIO DE QUEVEDOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 94.444.122/0001-10, com sua sede na Prefeitura Municipal de QUEVEDOS, situada na Rua Humaitá, nº 69 – Centro, CEP 98.140-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Pedro Ivo Costa Lampert, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da cédula de identidade RG nº. 8002008038, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº066.342.900-59;
                  XX – O MUNICÍPIO DE RESTINGA SÊCA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.490.306/0001-51, com sua sede na Prefeitura Municipal de RESTINGA SECA, situada na Rua Moisés Cantarelli, nº 368 – Centro, CEP 97.200-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Tarcizo Bolzan, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº. 2022243733, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 059.135.000-91;
                  XXI – O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 88.488.366/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de SANTA MARIA, situada na Rua Venâncio Aires, nº 2.277 – Centro, CEP 97.100-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Antônio Valdeci O. de Oliveira, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. 00000, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 000.000.000-00;
                  XXII – O MUNICÍPIO DE SANTIAGO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.897.740/0001-50, com sua sede na Prefeitura Municipal de SANTIAGO, situada na Rua Rua Tito Beccon, nº 1.754 – Centro, CEP 97.700-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. José Francisco Gorski, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da cédula de identidade RG nº. 8000811797, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 224.474.580-53;
                  XXIII – O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.490.306/0001-51, com sua sede na Prefeitura Municipal de SÃO FRANCISCO DE ASSIS, situada na Rua João Moreira, nº 1.707 – Centro, CEP 97.610-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ademar Antonio Dal-Rosso Frescura, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. 00000, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 000.000.000-00;
                  XXIV – O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 94.444.247/0001-40, com sua sede na Prefeitura Municipal de SÃO JOÃO DO POLÊSINE, situada na Rua Guilherme Alberti, nº 1.631 – Centro, CEP 97.230-000, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sr. Valserina Maria Bulegon Gassen, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. 00000, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 000.000.000-00;
                  XXV – O MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO DA SERRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 94.444.403/0001-73, com sua sede na Prefeitura Municipal de SÃO MARTINHO DA SERRA, situada na Rua 24 de Janeiro, nº 853 – Centro, CEP 97.190-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gilson de Almeida, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. 00000, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 000.000.000-00;
                  XXVI – O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.489.910/0001-68, com sua sede na Prefeitura Municipal de SÃO PEDRO DO SUL, situada na Rua Floriano Peixoto, nº 222 – Centro, CEP 97.400-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Victor Doeler, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. 00000, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 000.000.000-00;
                  XXVII – O MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 97.229.181/0001-64, com sua sede na Prefeitura Municipal de SÃO SEPÉ, situada na Rua Plácido Chiquiti, nº 900 – Centro, CEP 97.340-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Arno Cleri Reinstein Schroder, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. 00000, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 000.000.000-00;
                  XXVIII – O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.572.079/0001-03, com sua sede na Prefeitura Municipal de SÃO VICENTE DO SUL, situada na Rua Carapé, nº 372 – Centro, CEP 97.420-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Jorge Valdeni Martins, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº. 6010099395, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 272.922.400-97;
                  XXIX – O MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.457.217/0001-43, com sua sede na Prefeitura Municipal de SILVEIRA MARTINS, situada na Rua 21 de Abril, nº 163 – Centro, CEP 97.195-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Clemor Antônio Balen, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. 00000, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 000.000.000-00;
                  XXX – O MUNICÍPIO DE TOROPI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.539.271/0001-82, com sua sede na Prefeitura Municipal de TOROPI, situada na Rua Fernando Ferrari, nº 235 – Centro, CEP 97.418-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Adair Braz, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade RG nº. 4019473737, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 369.527.610-04;
                  XXXI – O MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 88.227.764/0001-65, com sua sede na Prefeitura Municipal de TUPANCIRETÃ, situada na Rua Exp. João Moreira Alberto, nº 181 – Centro, CEP 98.170-000, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Iracema de Fatima Pileco Pirot, brasileira, casada, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº. 4031503974, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 570.647.920-87;
                  XXXII – O MUNICÍPIO DE UNISTALDA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.613.119/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de UNISTALDA, situada no Largo Inácio Lopes Filho, s/n – Centro, CEP 97.755-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. José Amélio Ucha Ribeiro, brasileiro, solteiro, médico, portador da cédula de identidade RG nº. 5021370654, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 242.552.030-91; e
                  XXXIII – O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 94.444.189/0001-55, com sua sede na Prefeitura Municipal de VILA NOVA DO SUL, situada na Rua Dario Antunes da Rosa, nº 432 – Centro, CEP 97.385-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. João Arai M. de Souza Goulart, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº. 00000, emitida pela SSP/AA, e do CPF/MF nº 000.000.000-00.
                  CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO E DO INGRESSO DE NOVOS CONSORCIADOS
                  A ratificação deste Protocolo de Intenções consistirá em aprovação, mediante lei do ente consorciando, do teor do presente instrumento, podendo conter reservas.
                  §1º - A ratificação deste instrumento será precedida de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada do ente consorciando.
                  §2º - A subscrição prévia deste Protocolo de Intenções, sua publicação na imprensa oficial e sua ratificação por lei no prazo de até dois anos da assinatura deste instrumento são condições indispensáveis para que o ente consorciando possa celebrar o futuro contrato de consórcio público.
                  §3º - Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no §2º ou no caso de a ratificação conter reservas, a admissão do ente no contrato de consórcio público dependerá da aprovação pelos demais subscritores deste Protocolo de Intenções ou, caso já celebrado o contrato de consórcio público, pela Assembleia Geral nos termos dos §§4º a 8º desta cláusula.
                  §4º - O ingresso de novos consorciados no CI/CENTRO poderá acontecer a qualquer momento, mediante pedido formal do representante legal do ente interessado para fins de apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
                  §5º - O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do Protocolo de Intenções ou de lei autorizativa específica para a pretensão formulada.
                  §6º - O efetivo ingresso de novo ente federativo ao CI/CENTRO dependerá do pagamento de cota de ingresso, cujo valor e forma de pagamento serão definidos por resolução da Assembleia Geral.
                  §7º - O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de convite formulado pela própria Assembleia Geral, desde que haja prévia e necessária deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta, seguindo-se a aceitação do convite e o pagamento da respectiva cota de ingresso.
                  §8º - O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se-á às regras deste cláusula, sendo facultado ao CI/CENTRO deferir ou não seu reingresso, por aprovação da maioria absoluta em Assembléia Geral, condicionada à inexistência de débitos para com o Consórcio.

                  TÍTULO II
                  DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO, TIPO DE CONSÓRCIO, FINALIDADE E OBJETIVOS.
                  CLÁSULA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
                  O contrato de consórcio público a ser celebrado entre os municípios signatários será executado através da constituição de pessoa jurídica de direito público interno da espécie Associação Pública de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os entes consorciados, com fundamento legal no preceito do artigo 41, inciso. IV, da Lei Federal nº. 10.406/02 (Código Civil Brasileiro) e do §1º do artigo 1º da Lei Federal nº. 11.107/2005.
                  CLÁUSULA QUARTA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO
                  A associação pública de natureza autárquica, fundamento e suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado/RS (CI/CENTRO), terá sede em Santa Maria – RS, prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional.
                  §1º - o local da sede do CI/CENTRO poderá ser alterado mediante decisão da Assembleia Geral.
                  §2º - A área territorial de atuação do CI/CENTRO corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes consorciados.
                  §3º - A constituição e funcionamento do CI/CENTRO dependerá da efetiva subscrição de pelo menos dois (02) entes consorciados.
                  §4º - A criação da associação pública (autarquia interfederativa) suporte do CI/CENTRO dar-se-á através de promulgação de lei específica, nos termos do artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal. 
                  §5º - A alteração ou extinção do presente instrumento, bem como a criação de cargos, a fixação e a revisão de vencimentos do quadro de pessoal dependerão de instrumento aprovado pela Assembleia Geral e ratificado mediante lei por todos os entes consorciados, conforme preceitua o art. 29 do Decreto nº. 6.017/07.
                  CLÁUSULA QUINTA – DA FINALIDADE E OBJETIVOS
                  O CI/CENTRO tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas, considerando sempre a minimização de custos, maximização de benefícios, pautando suas ações nos princípios jurídicos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público, para o bem do desenvolvimento e integração regional.
                  §1º. São objetivos do CI/CENTRO, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:
                  I - a gestão associada de serviços públicos;
                  II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
                  III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
                  IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
                  V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
                  VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
                  VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
                  VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
                  IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
                  X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
                  XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
                  XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
                  XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação; 
                  XIV – a elaboração, desenvolvimento e execução de projetos, políticas e ações na área do saneamento básico e resíduos; e
                  XV – as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
                  §2º - Os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos os objetivos do CI/CENTRO ou apenas à parcela deles, integrando as respectivas Câmaras Setoriais de seu interesse.
                  §3º - Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o CI/CENTRO autorizado a promover as desapropriações, proceder as requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.

                  TÍTULO III
                  DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
                  CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
                  Constituem direitos dos entes consorciados:
                  I – participar das sessões da Assembleia Geral, atuando ativamente por meio da apresentação de proposições, desenvolvimento de debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
                  II – exigir dos demais entes consorciados e do próprio CI/CENTRO o pleno cumprimento das regras estipuladas neste protocolo de intenções, contrato de consórcio público, contratos de programa, contratos de rateio e estatuto desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
                  III – ceder servidor ao CI/CENTRO, com ônus para o ente consorciado, sendo-lhe facultado operar a compensação dos pagamentos realizados ao servidor com as obrigações previstas no contrato de rateio; e
                  IV – retirar-se do consórcio a qualquer tempo com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o CI/CENTRO ou demais entes consorciados, dependendo a saída de notificação prévia e averiguação de pendências financeiras e operacionais.
                  CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
                  Constituem deveres dos entes consorciados:
                  I – cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CI/CENTRO sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste Protocolo de Intenções, ressalvado nesse caso, o direito de regresso por parte do CI/CENTRO em decorrência de quaisquer prejuízos causados;
                  II – ceder, se necessário, servidores para o CI/CENTRO na forma deste Protocolo de Intenções;
                  III – participar das sessões da Assembleia Geral, atuando ativamente por meio da apresentação de proposições, desenvolvimento de debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
                  IV – incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CI/CENTRO devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, contrato de programa e contrato de gestão associada de serviços públicos, conforme o caso;
                  V – incluir, sempre que necessário, em seu Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, metas e proposições específicas referentes a projetos integrados e regionais desenvolvidos pelo CI/CENTRO do qual pretenda fazer parte o ente consorciado;
                  VI - responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, no caso de extinção do CI/CENTRO, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação e sempre que o CI/CENTRO não detiver recursos suficientes para arcar com as obrigações avençadas e/ou decorrentes de qualquer relação jurídica lícita implementada pelo Consórcio; e
                  VII – compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CI/CENTRO.
                   
                  TÍTULO IV
                  DO REPRESENTANTE LEGAL E DA ORGANIZAÇÃO
                   
                  CAPÍTULO I
                  DO REPRESENTANTE LEGAL
                  CLÁUSULA OITAVA – DO REPRESENTANTE LEGAL
                  O CI/CENTRO será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, até a segunda quinzena do mês de novembro para mandato de um (01) ano, prorrogável por igual período por decisão da Assembleia Geral.
                   
                  CAPÍTULO II
                  DA ORGANIZAÇÃO
                  CLÁUSULA NONA – DA ORGANIZAÇÃO
                  O CI/CENTRO terá a seguinte organização, cujas competências serão estabelecidas em seu estatuto:
                  I – Assembleia Geral; 
                  II – Conselho de Administração;
                  III – Conselho Fiscal;
                  IV – Diretoria Executiva;
                  V – Câmaras Setoriais; e
                  VI – Controle Interno.
                  CLÁUSULA DÉCIMA – DA ASSEMBLEIA GERAL
                  A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CI/CENTRO, sendo constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
                  §1.º - será necessária maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CI/CENTRO em Assembleia Geral extraordinária convocada especificamente para deliberar sobre as hipóteses abaixo:
                  I – destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, se necessário, a qualquer tempo;
                  II – deliberar sobre alterações deste Estatuto;
                  III – deliberar sobre mudança de sede e criação de câmara setorial;
                  IV - deliberar sobre criação e alteração do Regimento Interno do CI/CENTRO; e
                  V - deliberar sobre a extinção do CI/CENTRO.
                  §2.º - para as deliberações constantes dos incisos V, IX e X é necessário maioria absoluta dos membros do CI/CENTRO em Assembleia Geral ordinária e as demais hipóteses deliberativas da Assembleia Geral serão resolvidas por maioria simples de votos.
                  §3.º - cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral, cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência operacional e financeira.
                  §4.º - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.
                  §5.º - A Assembleia Geral ordinária mensal será convocada e presidida pelo Presidente do CI/CENTRO ou seu substituto previsto na forma deste Protocolo de Intenções através da comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de sete (07) dias entre a ciência e a data da reunião.
                  §6.º - A Assembleia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente do CI/CENTRO ou seu substituto previsto na forma deste Protocolo de Intenções, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de quarenta e oito (48) horas úteis entre a ciência e a data da reunião.
                  §7.º - A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus membros, quando o Presidente do CI/CENTRO ou seu substituto previsto na forma deste Protocolo de Intenções não atender no prazo de dez (10) dias, a pedido fundamentado e acompanhado da pauta do dia de ente consorciado para convocação extraordinária.
                  §8.º – A Assembleia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
                  § 9.º – A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de dois terços (2/3) dos membros do CI/CENTRO em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação trinta (30) minutos após a primeira convocação com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada e/ou absoluta nos termos deste Protocolo de Intenções.
                  § 10 – O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado. 
                  CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
                  O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente do CI/CENTRO e três membros e suas deliberações serão executadas pela Diretoria Executiva.
                  § 1.º – Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados, mediante eleição por maioria simples.
                  § 2.º – O mandato dos membros do Conselho de Administração será de um (1) ano, sendo possível somente uma recondução por igual período.
                  § 3.º – A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo.
                  CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONSELHO FISCAL
                  O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório interno do consórcio, responsável por examinar a conformidade das ações do CI/CENTRO com a lei, seu Estatuto e Regimento Interno, pronunciando-se na forma de parecer.
                  §1.º – O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, sendo três desses integrantes da Assembleia Geral, um assessor jurídico e um contador ambos advindos de entes consorciados diversos entre si e não advindos dos mesmos três (3) Municípios já representados por seus Chefes do Poder Executivo.
                  §2.º - A presidência e vice-presidência do Conselho Fiscal é função exclusiva de membro da Assembleia Geral, a qual elegerá todos os integrantes do Conselho Fiscal (Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Segundo Secretário e Vogal) para mandato de um ano, sendo permitida recondução por igual período.
                  CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DIRETORIA EXECUTIVA
                  Art. 23 – A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CI/CENTRO, constituída por: 
                  I – um (01) Diretor Executivo indicado e contratado pelo Conselho de Administração para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 62, II e art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sujeito ao regime jurídico da aludida CLT;
                  II – um (01) Supervisor Administrativo, com escolaridade de nível médio, admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito o regime jurídico da CLT; e
                  III – três (03) Auxiliares Administrativos, com escolaridade de nível médio, admitidos mediante concurso público como empregados públicos e sujeitos ao regime jurídico da CLT.
                  § 1.º – É requisito indispensável para assunção do cargo de Diretor Executivo que o indicado possua experiência em gestão pública.
                  § 2.º – No caso de haver mais de um indicado ao cargo de Diretor Executivo, a escolha será mediante votação por maioria absoluta do Conselho de Administração.
                  § 3.º – Respeitadas as legislações dos entes consorciados e mediante a celebração de convênio ou contrato de programa qualquer ente consorciado poderá disponibilizar recursos materiais e humanos para serem utilizados em projetos, programas, atividades e ações do CI/CENTRO.
                  § 4.º - Em concordância com deliberação do Conselho de Administração a Diretoria Executiva pode contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos seguintes casos:
                  a) atender as situações de calamidade pública;
                  b) combater surtos epidêmicos;
                  c) atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer; e
                  d) atender situações, projetos, programas, atividades e ações de relevante interesse público aprovados pela Assembleia Geral.
                  CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO QUADRO DE PESSOAL
                  CI/CENTRO possuirá o seguinte quadro de cargos e empregos públicos abaixo, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 4º, inc, IX, da Lei nº. 11.107/05:
                  CargosVagasCarga HoráriaGrau de EscolaridadeTipo de cargoPadrão Remuneratório
                  Diretor Executivo0140h
                  -
                  Cargo de Confiança (CC, art. 62, inc. II e 499 da CLT)A
                  Contador0140hEnsino SuperiorEmprego Público (EP)B
                  Assessor Jurídico0140hEnsino SuperiorCargo de Confiança (CC, art. 62, inc. II e 499 da CLT)B
                  Tesoureiro0140hEnsino SuperiorEmprego Público (EP)C
                  Oficial Administrativo0140hEnsino SuperiorEmprego Público (EP)D
                  Supervisor Administrativo0140hEnsino MédioEmprego Público (EP)E
                  Auxiliar Administrativo0340hEnsino MédioEmprego Público (EP)F
                  Recepcionista/Secretária0140hEnsino MédioEmprego Público (EP)G
                  Auxiliar de Serviços Gerais0140hEnsino FundamentalEmprego Público (EP)H
                  § 1º – Obedecidas as diretrizes da Assembleia Geral, mediante resolução do Conselho de Administração poderão ser criados novos cargos e vagas de acordo com as necessidades do CI/CENTRO.
                  § 2º – O agente político e o empregado que se afastar da sede do CI/CENTRO por necessidade do serviço fará jus à percepção de diárias para cobrir despesas de transporte, locomoção e alimentação nos termos do Regimento Interno do CI/CENTRO e no valor estabelecido em resolução específica do Conselho de Administração.
                  § 3º – Conceder-se-á indenização de transporte ao agente político e ao servidor cedido/empregado, na forma que dispuser os Regimentos Internos do CI/CENTRO, que utilizar meio próprio de locomoção para a realização de serviços externos.
                  § 4º – Obedecidas as diretrizes da Assembleia Geral, os valores dos diversos padrões remuneratórios do quadro de pessoal do CI/CENTRO serão fixados e reajustados mediante resolução do Conselho de Administração.
                  § 5° - Todos os cargos do quadro de pessoal do CI/CENTRO poderão ser preenchidos por servidor cedido de município consorciado devidamente habilitado para a função, o qual fará jus à percepção de adicional ou gratificação estabelecida por resolução do Conselho de Administração e aditada ao contrato de consórcio público nos termos a serem definidos em Estatuto.
                  § 6° - O CI/CENTRO poderá contratar assessoria jurídica especializada em caráter complementar.
                  CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS CÂMARAS SETORIAIS
                  O CI/CENTRO é multifuncional, possuindo Câmaras Setoriais diretamente subordinadas ao Conselho de Administração que desenvolverão políticas públicas específicas de interesse comum aos entes consorciados.
                  § 1º – O ente consorciado participará da(s) Câmara(s) Setorial(is) de seu interesse através da indicação de um secretário municipal e de um servidor efetivo da mesma secretaria municipal, cujas atividades tenham pertinência com os objetivos específicos da Câmara Setorial escolhida.
                  § 2º – As Câmaras Setoriais serão criadas, alteradas e extintas por resolução da Assembleia Geral que, dentre outros requisitos julgados importantes pelo Conselho de Administração, lhe atribuirá nome, estrutura, funções específicas, autorização para gestão associada, prazo de duração e forma de eleição e período de gestão de seu coordenador que será secretário municipal.
                   
                  TÍTULO V
                  DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
                  CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PATRIMÔNIO
                  O patrimônio do CI/CENTRO será constituído:
                  I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; e
                  II – pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares.
                  CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
                  Constituem recursos financeiros do CI/CENTRO:
                  I – o depósito da cota de ingresso paga por novo ente consorciado ao CI/CENTRO;
                  II – o pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados;
                  III – os recursos provenientes de convênios, contribuições, doações, auxílios e subvenções concedidos por entes federativos não consorciados;
                  IV – receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados pelo CI/CENTRO em razão da prestação de serviços;
                  V – saldos do exercício;
                  VI – o produto de alienação de seus bens livres;
                  VII – o produto de operações de crédito; e
                  VIII – as rendas resultantes de aplicação financeira.
                   
                  TÍTULO VI
                  DA GESTÃO ASSOCIADA
                  CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA–DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA
                  Os entes consorciados, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o CI/CENTRO a realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário, desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral por ocasião da criação de Câmara Setorial.
                  Parágrafo Único – A autorização para gestão associada de serviços públicos aprovada em Assembleia Geral deverá conter os seguintes requisitos:
                  I – as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;
                  II – os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
                  III – a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de serviços;
                  IV – as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados; e
                  V – os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.
                  CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO CONTRATO DE PROGRAMA
                  Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CI/CENTRO.
                  Parágrafo único - O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio consórcio ou pelos entes consorciados.
                  CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO CONTRATO DE GESTÃO E TERMO DE PARCERIA
                  O CI/CENTRO, visando ao atendimento de sua finalidade e objetivos, poderá celebrar contrato de gestão ou termo de parceria desde que atendidas as seguintes condições:
                  I – esteja autorizado por resolução da Assembleia Geral; e
                  II – obedeça a legislação pertinente, em especial as Leis Federais n° 9.637, de 15 de maio de 1998 (Organizações Sociais) e 9.790, de 23 de março de 1999 (OSCIP).
                   
                  TÍTULO VII
                  DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
                  CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA RETIRADA
                  A retirada do ente consorciado do CI/CENTRO dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, nos termos do contrato de consórcio público.
                  Parágrafo único – A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público.
                  CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA EXCLUSÃO
                  A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
                  § 1° – Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa para fins de exclusão do CI/CENTRO:
                  I – a não inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio; 
                  II – a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a noventa (90) dias, dos valores referentes ao contrato de rateio ou outro que houver sido descumprido;
                  III – subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assembleia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do CI/CENTRO.
                  § 2° – A exclusão prevista no § 1° deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão por sessenta (60) dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
                  § 3° – Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de trinta (30) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o contrato de rateio ou outro que houver sido descumprido.
                  § 4º – A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
                  CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
                  A alteração ou extinção do CI/CENTRO dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
                  §1° – Em caso de extinção:
                  I – os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços; e
                  II – até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
                  § 2° - Com a extinção, o pessoal cedido ao CI/CENTRO retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.
                   
                  TÍTULO VIII
                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                  CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
                  O CI/CENTRO, obedecendo ao princípio da publicidade, publicará em jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as relativas à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
                  Parágrafo único – O CI/CENTRO possuirá sítio na rede mundial de computadores – Internet – onde também dará publicidade dos atos mencionados no caput deste artigo.
                  CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO
                  Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
                  CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR
                  O Regimento Interno disciplinará o exercício do poder disciplinar e regulamentar do quadro de pessoal do CI/CENTRO.
                  CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
                  Resolução da Assembleia Geral sobre plano de cargos e salários disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do CI/CENTRO
                  CLÁSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO
                  Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de consórcio público e no contrato de rateio.
                  CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
                  Os critérios para autorizar o CI/CENTRO a representar os entes consorciados em assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo serão estabelecidos por resolução da Assembleia Geral.
                  CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO FORO
                  Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da cidade de Santa Maria.
                   
                  Santa Maria, DIA de MÊS de ANO.


                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE AGUDO
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL
                  ___________________________
                  MUNICÍPIO DE CACEQUI
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE CAPÃO DO CIPÓ
                  _____________________________________
                  MUNICÍPIO DE DILERMANDO DE AGUIAR
                  _____________________________
                  MUNICÍPIO DE DONA FRANCISCA
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE FAXINAL DO SOTURNO
                  ___________________________
                  MUNICÍPIO DE FORMIGUEIRO
                  ___________________________
                  MUNICÍPIO DE ITAARA
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE IVORÁ
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE JAGUARI
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE JARI
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE JÚLIO DE CASTILHOS
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE MATA
                  ____________________________________
                  MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
                  ________________________
                  MUNICÍPIO DE NOVA PALMA
                  ___________________________
                  MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE PINHAL GRANDE
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE QUEVEDOS
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE RESTINGA SECA
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE SANTIAGO
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO DA SERRA
                  __________________________
                  MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SUL
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE TOROPI
                  ________________________
                  MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ
                  __________________________
                  MUNICÍPIO DE UNISTALDA
                  ____________________________
                  MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO SUL
                   
                   
                  Agudo, 23 de dezembro de 2009.
                   
                  ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                  Prefeito Municipal