Lei nº 1.759, de 03 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica criada a Associação Pública denominada Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS (CI/CENTRO), autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Santa Maria-RS, prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com base nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 2º.
O CI/CENTRO integra a Administração Indireta do Executivo Municipal de Agudo e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.
Art. 3º.
O Estatuto do CI/CENTRO, a ser aprovado pela Assembléia Geral, disporá sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal.
Art. 4º.
São objetivos do CI/CENTRO, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:
I –
a gestão associada de serviços públicos;
II –
a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III –
o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV –
a produção de informações ou de estudos técnicos;
V –
a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI –
a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII –
o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII –
o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX –
a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X –
o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI –
o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII –
as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
XIII –
o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
XIV –
a elaboração, desenvolvimento e execução de projetos, políticas e ações na área do saneamento básico e resíduos; e
XV –
as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 6º.
Constituem receitas do CI/CENTRO:
I –
o depósito da cota de ingresso paga por novo ente consorciado ao CI/CENTRO;
II –
o pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados;
- Referência Simples
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- 30 Abr 2019
Citado em:
III –
os recursos provenientes de convênios, contribuições, doações, auxílios e subvenções concedidos por entes federativos não consorciados;
IV –
receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados pelo CI/CENTRO em razão da prestação de serviços;
V –
saldos do exercício;
VI –
o produto de alienação de seus bens livres;
VII –
o produto de operações de crédito;
VIII –
as rendas resultantes de aplicação financeira.
Art. 7º.
O Executivo Municipal de Agudo criará dotação orçamentária específica para custeio da despesa prevista no art. 6º, inc. II desta lei.
- Referência Simples
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- 30 Abr 2019
Vide:
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor em na data de sua publicação.