Lei nº 1.759, de 03 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1759

2009

3 de Dezembro de 2009

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO DO ESTADO DO RS - CI/CENTRO

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO DO ESTADO DO RS - CI/CENTRO.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Associação Pública denominada Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do RS (CI/CENTRO), autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Santa Maria-RS, prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com base nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
        Art. 2º. 
        O CI/CENTRO integra a Administração Indireta do Executivo Municipal de Agudo e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.
          Art. 3º. 
          O Estatuto do CI/CENTRO, a ser aprovado pela Assembléia Geral, disporá sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal.
            Art. 4º. 
            São objetivos do CI/CENTRO, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:
              I – 
              a gestão associada de serviços públicos;
                II – 
                a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
                  III – 
                  o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
                    IV – 
                    a produção de informações ou de estudos técnicos;
                      V – 
                      a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
                        VI – 
                        a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
                          VII – 
                          o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
                            VIII – 
                            o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
                              IX – 
                              a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
                                X – 
                                o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
                                  XI – 
                                  o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
                                    XII – 
                                    as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
                                      XIII – 
                                      o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
                                        XIV – 
                                        a elaboração, desenvolvimento e execução de projetos, políticas e ações na área do saneamento básico e resíduos; e
                                          XV – 
                                          as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
                                            Art. 5º. 
                                            O patrimônio do CI/CENTRO será constituído:
                                              I – 
                                              pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; e
                                                II – 
                                                pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Constituem receitas do CI/CENTRO:
                                                    I – 
                                                    o depósito da cota de ingresso paga por novo ente consorciado ao CI/CENTRO;
                                                      II – 
                                                      o pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados;
                                                      III – 
                                                      os recursos provenientes de convênios, contribuições, doações, auxílios e subvenções concedidos por entes federativos não consorciados;
                                                        IV – 
                                                        receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados pelo CI/CENTRO em razão da prestação de serviços;
                                                          V – 
                                                          saldos do exercício;
                                                            VI – 
                                                            o produto de alienação de seus bens livres;
                                                              VII – 
                                                              o produto de operações de crédito;
                                                                VIII – 
                                                                as rendas resultantes de aplicação financeira.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O Executivo Municipal de Agudo criará dotação orçamentária específica para custeio da despesa prevista no art. 6º, inc. II desta lei.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Esta lei entra em vigor em na data de sua publicação.

                                                                    GABINETE DO PREFEITO, aos 03 de dezembro de 2009; 152º da Colonização e 50º da Emancipação.

                                                                    ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                                    Prefeito Municipal
                                                                    Registre-se e publique-se.

                                                                    CLÓVIS FERNANDO FICK
                                                                    Sec. Mun. da Administração - Interino