Lei nº 1.182, de 17 de junho de 1998
Art. 1º.
Os bens, existentes no território do Município de Agudo ou ele trazidos, cuja preservação seja de interesse público, quer em razão de seu valor
artístico, paisagístico, bibliográfico, documental, arqueológico, paleontológico, etnológico ou ecológico, quer por sua vinculação a fatos históricos memoráveis, constituem, em seu conjunto, patrimônio cultural do Município, e serão objeto de seu especial interesse e cuidadosa proteção.
§ 1º
Incluem-se no patrimônio cultural do Município, os bens que, embora localizados fora de seu território, pertençam ele ou a entidade de sua administração indireta e se revistam das características mencionadas no presente artigo.
§ 2º
Não se considerarão integrantes do patrimônio cultural do Município as obras de origem estrangeira que:
a)
pertençam a casa de comércio de objetos históricos ou artísticos e não digam respeito a fatos ou pessoas vinculadas ao Município;
b)
sejam trazidas para exposições temporárias de qualquer natureza.
Art. 2º.
O Poder Executivo:
a)
instituirá os órgãos necessários à execução dos serviços de que trata a presente Lei, estabelecendo-lhes a estrutura e atribuições e disciplinando-lhes o funcionamento;
b)
Promoverá a celebração de Convênios com a União e o Estado objetivando ação comum relativamente à matéria versada na presente Lei;
c)
Tomará efetiva a colaboração com as sociedades religiosas no sentido da preservação, restauração e valorização do acervo cultural a elas pertencente ou sob seus cuidados colocado.
Art. 3º.
Os proprietários, possuidores e administradores de bens que, em razão das disposições da presente Lei, forem formalmente reconhecidos como
integrantes do patrimônio cultural do Município manter-los-ão íntegros, zelarão por sua conservação e facilitarão aos agentes da autoridade a
sua inspeção, sob pena de multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIRs, elevado em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º.
A distinção de Bem do Patrimônio Cultural do Município, dar-se-á pelo competente processo de tombamento, homologado por Decreto.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.