Lei nº 1.173, de 28 de abril de 1998
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, pelo prazo de 01 (um) ano, por necessidade emergencial de excepcional interesse público, 01 (um)
Servidor, para lotação na Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.
Art. 2º.
A contratação do Servidor será pelo regime CLT e ficam definidas as funções, o padrão de vencimento e jornada de trabalho do Auxiliar de Enfermagem, estipuladas na Lei Municipal n° 732/90 e 735/90.
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Vide:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária especialmente criada:
05 - SECRETARIA DE SAÚDEE BEM ESTAR SOCIAL
1.035 - Fundo Municipal da Saúde
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
05 - SECRETARIA DE SAÚDEE BEM ESTAR SOCIAL
1.035 - Fundo Municipal da Saúde
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário.