Lei nº 1.172, de 28 de abril de 1998
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por necessidade emergencial de excepcional interesse
público, 02 (dois) servidores, para lotação na Secretaria Municipal de Obras e Saneamento.
Art. 2º.
A contratação dos Servidores será pelo regime CLT e ficam definidas as funções, o padrão de vencimento e jornada de trabalho do Operador de
Máquinas, estipuladas na Lei Municipal n° 732/90 e 735/90.
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Vide:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária especialmente criada:
05 - SECRETARIA DE OBRAS E SANEAMENTO
2.022 - Manutenção e Conservação de Rodovias
3.1.1.1 - PessoalCivil.
05 - SECRETARIA DE OBRAS E SANEAMENTO
2.022 - Manutenção e Conservação de Rodovias
3.1.1.1 - PessoalCivil.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.