Lei nº 1.164, de 11 de março de 1998
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Professores, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) do total de Cargos criados no Quadro do Magistério Público Municipal, para suprir necessidade temporária do Ensino Público Fundamental, por excepcional interesse público.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃOE CULTURA
2.029 - Manutenção do Ensino de 1° Grau
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃOE CULTURA
2.029 - Manutenção do Ensino de 1° Grau
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.