Lei nº 1.163, de 12 de fevereiro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1163

1998

12 de Fevereiro de 1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO- DETRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO- DETRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com finalidade de regular as normas e procedimentos referentes à notificação e a cobrança de multas por infração de trânsito de competência do Município, aplicadas na sua circunscrição territorial, que deverão ser integralmente observadas pelo DETRAN e pelo Município, nos termos da minuta anexa, que integra a presente Lei.
        Art. 2º. 
        O Município fica autorizado a remunerar o Departamento Estadual de Trânsito pelos serviços prestados, mediante pagamento de R$ 12,00 (doze reais) por multa processada e arrecadada com base no Convênio a ser firmado.
        Art. 3º. 
        Aos convenientes, além das demais obrigações previstas na minuta anexa, competirá:
          Parágrafo Primeiro. 
          Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN:
            I – 
            Proceder à notificação e a cobrança das multas de competência do Município.
              II – 
              Dar, imediatamente após a arrecadação, o seguinte destino aos valores provenientes das multas, via sistema bancário automatizado:
                a) 
                ao DETRAN valor devido nos termos do art. 2° desta Lei;
                b) 
                à Secretaria da Justiça e Segurança (Fundo Especial de Segurança Pública/BM), exclusivamente em relação às multas aplicadas pela Brigada Militar, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado, após deduzidos o valor referido na alínea a supra e aquele correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) destinado ao fundo de âmbito nacional, previsto no parágrafo único do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
                  Parágrafo Segundo. 
                  Ao Município:
                    I – 
                    Providenciar a infra-estrutura necessária para acesso aos sistemas informatizados do DETRAN, conforme suas especificações técnicas.
                      Art. 4º. 
                      Os termos do Convênio poderão ser revistos no prazo de 30 (trinta) dias, para adequação dos mesmos à boa execução dos serviços e aferição da razoabilidade da remuneração.
                        Art. 5º. 
                        O prazo do Convênio será por tempo indeterminado.
                          Art. 6º. 
                          As despesas decorrentes da execução do Convênio a ser firmado, no presente exercício financeiro, correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
                          05 - SECRETARIA DE OBRAS E SANEAMENTO
                          2.024 - Ampliação do Sistema de Sinalizaçãode Trânsito
                          3.1.2.0 - Material de Consumo
                          3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais
                          3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
                          4.1.2.0- Equipamento e Material Permanente.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 8º. 
                              Revogadas as disposições em contrário.

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 12 de fevereiro de 1998.

                                LAURO REINOLDO REETZ
                                Prefeito Municipal
                                Registre-se e publique-se.

                                HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                Sec. Mun. de Administração