Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 04 de dezembro de 2008
Revoga parcialmente o(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 02 de abril de 1990
Art. 1º.
O caput do art. 39 da Lei Orgânica Municipal e seus §§ 5º e 6º passam a viger com as seguintes redações:
Art. 39.
"A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, no Município, de 1º de março a 23 de dezembro, nos dias estabelecidos no seu Regimento Interno.
§ 5º
A Mesa Diretora da Câmara Municipal tem mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura.
§ 6º
A Câmara Municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante, poderá ser convocada extraordinariamente para deliberar sobre matéria específica por iniciativa da Presidência, do Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria dos membros da Casa.”
Art. 2º.
O art. 44 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação:
Art. 44.
"No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal, sob a presidência do mais idoso dos edis presentes, reúne-se em sessão solene de instalação da legislatura, na qual deve ocorrer a posse dos Vereadores, a eleição da Mesa Diretora e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1º
Os atos de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito devem ocorrer independentemente de número de Vereadores presentes.
§ 2º
No ato de posse dos Vereadores, exibidos os diplomas e verificada a sua autenticidade, o Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferirá o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM COMUM.
§ 3º
Depois de proferido o compromisso previsto no parágrafo anterior, será feita a chamada nominal de cada Vereador que, em pé, declarará “ASSIM O PROMETO” e assinará o termo de posse.
§ 4º
Não sendo realizada a eleição da Mesa Diretora, a Câmara Municipal receberá, ainda sob a presidência do mais idoso dentre os vereadores presentes e depois da posse destes, o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, a quem dará posse.
§ 5º
O vereador mais idoso dentre os presentes à sessão de instalação da legislatura permanecerá na presidência da Câmara Municipal e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa e, imediatamente, empossados os seus membros.”
Art. 3º.
O inciso I e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal passam a viger com as seguintes redações:
I
–
investido em cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
§ 1º
O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo prevista no inciso I, de licença, nos termos da lei específica, e se o Presidente da Câmara tiver que exercer o cargo de Prefeito por prazo superior a 15 dias.
§ 3º
Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pelo subsídio de Vereador.
§ 4º
Investido em cargo, emprego ou função pública e não havendo compatibilidade de horário, será facultado ao Vereador optar pelo subsídio de Vereador.”
Art. 4º.
O art. 52 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação:
Art. 52.
"Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio, em parcela única, fixado por Resolução, para a legisltura seguinte, a ser promulgada no primeiro semestre do ano de realização das eleições municipais, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único
O Vereador tem direito à percepção do subsídio quando estiver licenciado para tratamento de saúde.”
Art. 5º.
O inciso IX do art. 76 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação:
IX
–
prestar, por escrito e no prazo de trinta dias corridos, as informações que a Câmara Municipal solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo;
Art. 7º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação.