Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 04 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

10

2008

4 de Dezembro de 2008

ALTERA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE AGUDO

a A
Altera e suprime dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Agudo.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO, nos termos do ART. 56, § 3°, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte

    EMENDA À LEI ORGÂNICA
      Art. 1º. 
      O caput do art. 39 da Lei Orgânica Municipal e seus §§ 5º e 6º passam a viger com as seguintes redações:
        Art. 39.   "A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, no Município, de 1º de março a 23 de dezembro, nos dias estabelecidos no seu Regimento Interno.
        § 5º   A Mesa Diretora da Câmara Municipal tem mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura.
        § 6º   A Câmara Municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante, poderá ser convocada extraordinariamente para deliberar sobre matéria específica por iniciativa da Presidência, do Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria dos membros da Casa.”
        Art. 2º. 
        O art. 44 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação:
          Art. 44.   "No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal, sob a presidência do mais idoso dos edis presentes, reúne-se em sessão solene de instalação da legislatura, na qual deve ocorrer a posse dos Vereadores, a eleição da Mesa Diretora e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
          § 1º   Os atos de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito devem ocorrer independentemente de número de Vereadores presentes.
          § 2º   No ato de posse dos Vereadores, exibidos os diplomas e verificada a sua autenticidade, o Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferirá o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM COMUM.
          § 3º   Depois de proferido o compromisso previsto no parágrafo anterior, será feita a chamada nominal de cada Vereador que, em pé, declarará “ASSIM O PROMETO” e assinará o termo de posse.
          § 4º   Não sendo realizada a eleição da Mesa Diretora, a Câmara Municipal receberá, ainda sob a presidência do mais idoso dentre os vereadores presentes e depois da posse destes, o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, a quem dará posse.
          § 5º   O vereador mais idoso dentre os presentes à sessão de instalação da legislatura permanecerá na presidência da Câmara Municipal e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa e, imediatamente, empossados os seus membros.”
          Art. 3º. 
          O inciso I e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal passam a viger com as seguintes redações:
            I  –  investido em cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
            § 1º   O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo prevista no inciso I, de licença, nos termos da lei específica, e se o Presidente da Câmara tiver que exercer o cargo de Prefeito por prazo superior a 15 dias.
            § 3º   Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pelo subsídio de Vereador.
            § 4º   Investido em cargo, emprego ou função pública e não havendo compatibilidade de horário, será facultado ao Vereador optar pelo subsídio de Vereador.”
            Art. 4º. 
            O art. 52 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação:
              Art. 52.   "Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio, em parcela única, fixado por Resolução, para a legisltura seguinte, a ser promulgada no primeiro semestre do ano de realização das eleições municipais, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal.
              Parágrafo único   O Vereador tem direito à percepção do subsídio quando estiver licenciado para tratamento de saúde.”
              Art. 5º. 
              O inciso IX do art. 76 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação:
                IX  –  prestar, por escrito e no prazo de trinta dias corridos, as informações que a Câmara Municipal solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo;
                Art. 6º. 
                Ficam revogados o § 2.º do art. 39 e o art. 42 da Lei Orgânica Municipal.
                  Art. 7º. 
                  Esta Emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação.

                    MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, aos 4 de dezembro de 2008.

                    Ver. Pedro de Lima
                    Presidente

                    Ver. Márcio Halberstadt
                     Vice-Presidente
                    Registre-se e publique-se

                    Ver. Vilson Dias
                    Secretário