Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 17 de março de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

9

2008

17 de Março de 2008

ALTERA REDAÇÃO, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AGUDO

a A
Altera redação, acrescenta e suprime dispositivos da Lei Orgânica do Município de Agudo.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO, nos termos do ART. 56, § 3°, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte

    EMENDA À LEI ORGÂNICA
      Art. 1º. 
      A Lei Orgânica Municipal de Agudo passa a vigorar com as alterações processadas por esta Emenda.
        Art. 2º. 
        O § 1º do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   "Os limites do território do Município só podem ser alterados por Lei Estadual, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar."
          Art. 3º. 
          Fica revogado o Parágrafo único do Art. 3º.
            Art. 4º. 
            Fica revogado o Art. 8º.
              Art. 5º. 
              Ficam revogados os artigos 10 a 20.
                Art. 6º. 
                O Art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 27.   "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
                  I  –  os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
                  II  –  a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração;
                  III  –  o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
                  IV  –  durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
                  V  –  as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
                  VI  –  é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
                  VII  –  o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
                  VIII  –  a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
                  IX  –  a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
                  X  –  a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
                  XI  –  a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite estabelecido no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal;
                  XII  –  os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
                  XIII  –  é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
                  XIV  –  os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
                  XV  –  o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
                  XVI  –  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI:
                  a)   a de dois cargos de professor;
                  b)   a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
                  c)   a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
                  XVII  –  a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
                  XVIII  –  a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
                  § 1º   O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
                  § 2º   É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
                  § 3º   Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei."
                  Art. 7º. 
                  O Art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 28.   "Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
                    I  –  tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
                    II  –  investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
                    III  –  investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
                    IV  –  em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
                    V  –  para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse."
                    Art. 8º. 
                    O Art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 29.   "O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
                      § 1º   A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
                      I  –  a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
                      II  –  os requisitos para a investidura;
                      III  –  as peculiaridades dos cargos.
                      § 2º   O Município manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
                      § 3º   Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
                      § 4º   O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
                      § 5º   A legislação municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal.
                      § 6º   Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
                      § 7º   A legislação municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
                      § 8º   A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §4º."
                      Art. 9º. 
                      O Art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 30.   "São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
                        § 1º   O servidor público estável só perderá o cargo:
                        I  –  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
                        II  –  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
                        III  –  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
                        § 2º   Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
                        § 3º   Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
                        § 4º   Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
                        Art. 10. 
                        Ficam revogados os artigos 31 a 36.
                          Art. 11. 
                          O Art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 38.   "A Câmara Municipal é composta de nove vereadores, eleitos na forma da lei."
                            Art. 12. 
                            O caput e o § 5º do Art. 39 passam a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 39.   "A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, no Município, de 1º de março a 31 de dezembro."
                              § 5º   "A Câmara Municipal, a partir de 1° de janeiro no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias para a posse de seus membros e para eleição da Mesa para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.”
                              Art. 13. 
                              O Parágrafo único do Art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Parágrafo único   "O Presidente da Câmara votará apenas quando houver empate nas votações e quando a matéria exigir deliberação por quorum de maioria absoluta ou qualificada.”
                                Art. 14. 
                                Fica revogado o Inciso IV do Art. 45.
                                  Art. 15. 
                                  Os Incisos V, VI, XII, XXI e XXIV do Art. 46 passam a vigorar com a seguite redação:
                                    V  –  "fixar os subsídios de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, da Constituição Federal;"
                                    VI  –  "julgar as contas do Prefeito Municipal."
                                    XII  –  "autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município por período superior a quinze dias."
                                    XXI  –  "convocar Secretários Municipais ou titulares de cargos equivalentes para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;"
                                    XXIV  –  "conceder título de Cidadão Agudense ou qualquer outra honraria, mediante proposição aprovada pela maioria absoluta de seus membros."
                                    Art. 16. 
                                    Ficam revogados os Incisos VII, XIV e XV, do Art. 46.
                                      Art. 17. 
                                      O Art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        b)   aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
                                        b)   ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
                                        c)   patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
                                        d)   ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo."
                                        Art. 18. 
                                        Fica revogado o Art. 52.
                                          Art. 19. 
                                          Fica revogado o §2º do Art.53.
                                            Art. 20. 
                                            O Art.66 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              Art. 66.   "Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá, e os servidores públicos deverão,denunciar, perante o Tribunal de Contas do Estado, quaisquer irregularidades ou ilegalidades de que tenham conhecimento."
                                              Art. 21. 
                                              O caput do Art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                Art. 68.   "A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato vigente."
                                                Art. 22. 
                                                O Inciso III do Art. 72 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                  III  –  "afastamento do Município por mais de 15 (quinze) dias."
                                                  Art. 23. 
                                                  O Art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    Art. 74.   "O Prefeito e o Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado por lei, em parcela única e definida no primeiro semestre do ano de realização das eleições, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal."
                                                    Art. 24. 
                                                    O art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                      Art. 25. 
                                                      O Inciso XIII do Art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                        XIII  –  "celebrar convênios para a execução de obras e serviços;"
                                                        Art. 26. 
                                                        O Art. 82 é acrescido do Inciso IV com a seguinte redação:
                                                          IV  –  "contribuição para o custeio da iluminação pública."
                                                          Art. 27. 
                                                          Fica rovogado o Art. 86.
                                                            Art. 28. 
                                                            Fica revogado o Inciso III do Art. 87.
                                                              Art. 29. 
                                                              O Parágrafo Único do Art. 87 passa a ser o §1º e são acrescidos os §§ 2º e 3º, com a com a seguinte redação, respectivamente:
                                                                § 1º   "Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
                                                                I  –  ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
                                                                II  –  ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
                                                                § 2º   O imposto previsto no inciso II:
                                                                I  –  não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
                                                                II  –  compete ao Município da situação do bem.
                                                                § 3º   Em relação ao imposto previsto no inciso IV do caput deste artigo, caberá à lei complementar:
                                                                I  –  fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
                                                                II  –  excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; e
                                                                III  –  regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."
                                                                Art. 30. 
                                                                É acrescido o Art. 87-A com a seguinte redação:
                                                                  Art. 87-A.   "O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no Art. 150, I e III, da Constituição Federal."
                                                                  Parágrafo único.   É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
                                                                  Art. 31. 
                                                                  Ficam revogados os §§ 1º e 2º do Art. 95.
                                                                    Art. 32. 
                                                                    Fica revogado o Art. 96.
                                                                      Art. 33. 
                                                                      Fica revogado o Art. 128.
                                                                        Art. 34. 
                                                                        O Art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                          Art. 131.   "A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão somente será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de licitação."
                                                                          Art. 35. 
                                                                          Fica acrescentado um Art. 104-A à Lei Orgânica, com a seguinte redação:
                                                                            Art. 104-A.   "Os investimentos na área de Assistência Social serão, prioritariamente, aplicados em programas de cunho coletivo e que promovam a emancipação progressiva dos usuários.”
                                                                            Art. 36. 
                                                                            Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.


                                                                              MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, aos 17 de março de 2008.


                                                                              Ver. Pedro de Lima
                                                                              Presidente

                                                                              Ver. Márcio Halberstadt
                                                                               Vice-Presidente
                                                                              Registre-se e publique-se

                                                                              Ver. Vilson Dias
                                                                              Secretário