Lei nº 1.268, de 02 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – FAMMA.
Art. 2º.
O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FAMMA destina-se a carrear recursos para a proteção e a conservação do meio ambiente.
Art. 3º.
São fontes de recursos do FAMMA:
I –
dotações orçamentárias do Município, editadas em duodécimos mensais, iguais e consecutivos;
II –
o produto das sanções administrativas e judiciais por infrações às normas ambientais:
III –
dotações orçamentárias da União e dos Estados;
IV –
parcelas de compensação financeira estipulada no artigo 20, parágrafo 1°, da Constituição Federal, artigo 18 da Lei Estadual 10.330/94 e outras destinadas aos Municípios;
V –
rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu patrimônio;
VI –
recursos proveniente de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos, exceto quando destinados para outros fins específicos;
VII –
o produto de arrecadação das taxas de Licenciamentos Prévios (LP), Licenciamentos de Instalações (LI), Licenciamentos Operacionais (LO), bem como multas e juros de mora por infrações ao Código Municipal de Meio Ambiente;
VIII –
outras receitas eventuais.
Parágrafo único.
Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta denominada “FUNDO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE”.
Art. 4º.
Os recursos do FAMMA destinam-se ao atendimento das despesas com atividades de conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, controle e fiscalização ambientais, inclusive para equipar o órgão municipal incumbido de sua execução.
§ 1º
Os recursos do FAMMA poderão, mediante convênio, ser repassados a ONGs, consórcios de municípios e comitês de bacias, desde que existam projetos analisados pelo órgão competente e aprovados pelo COMDEMA.
§ 2º
O Poder Executivo incluirá, anualmente, junto com a Lei Orçamentária, através de uma unidade orçamentária, dotação para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º.
O FAMMA fica vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura e será administrado por uma junta de administração, integrada por um Diretor Executivo, um Secretário Executivo e um Assessor Técnico, nomeados pelo Prefeito, sendo que a execução do seu orçamento deverá ser apresentada regularmente ao COMDEMA.
Parágrafo único.
À Secretaria Municipal mencionada no caput deste artigo caberá definir as prioridades e ao COMDEMA controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do FAMMA.
Art. 6º.
Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que não for auto – aplicável, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.