Lei nº 1.266, de 15 de outubro de 1999
Art. 1º.
É o Poder Executivo autorizado a instalar no Município, o Plantão Saúde Extra Horário, tendo como objetivo geral de atender a demanda e melhorar os níveis de saúde da população, com prestação de serviços médicos de urgência e emergência a nível de pronto atendimento, nos dias e horários que inexistir atendimento normal.
Art. 2º.
A implantação do Plantão Saúde Extra Horário, se fará mediante celebração de Convênio com a Associação Hospital Agudo e por contratação de empresa prestadora de serviços médicos.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas com recursos oriundos da Municipalização Solidária e do Plano de Atenção Básica.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.