Lei nº 1.639, de 20 de abril de 2006
Art. 1º.
A contar de 1º de abril de 2006, para o reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão de que trata o art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, é estabelecido o índice de 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento), referente à variação anual do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 2º.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida pelas dotações próprias do orçamento de 2006.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.