Lei nº 1.259, de 15 de outubro de 1999
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal para Destinação Final de Embalagens de Agrotóxicos — CINBALAGENS, com a forma jurídica de Associação Civil, regendo-se por um estatuto e pela regulamentação a ser adotada pelos órgãos e
departamentos, bem como pelas normas de legislação pertinente e de Direitos Públicos.
Art. 2º.
O Consórcio é constituído com o objetivo específico de receber, por transferência, a título gratuito, mediante doação ou sob forma de comodato, o imóvel e demais benfeitorias de propriedade da Prefeitura Municipal de Passo Fundo, promovendo a sua administração.
Parágrafo único.
O imóvel referido no presente artigo possui área superficial de 10.500m², dentro de uma área maior de 120.792,14m², com prédio de alvenaria com
área de 322,40m²,está matriculado sob n° 61.931, no Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo.
Art. 3º.
O Consórcio terá sua área de abrangência formada pelos municípios que o integram, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se dispõe.
Art. 4º.
O Consórcio terá como finalidades:
I –
manter no complexo as atividades de recebimentos de embalagens vazias de Agrotóxicos, tríplice lavadas, oriundas dos municípios integrantes do Consórcio;
II –
representar os municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante os demais órgãos dos governos estadual e federal;
III –
executar projetos e programas destinados a promover e conscientizar os comerciantes e usuários de Agrotóxicos, em parceria com sindicatos, associações, cooperativas, entidades públicas e privadas, dos cuidados e manejo, além do destino correto das embalagens vazias de Agrotóxicos;
IV –
promover a administração e funcionamento do Consórcio, coordenando e controlando as atividades ali desenvolvidas, assim como a comercialização dos produtos resultantes da industrialização das embalagens.
Art. 5º.
A organização administrativa e funcional do Consórcio será estabelecida pelo Conselho de Administração, que é o órgão deliberativo, constituído pelos prefeitos nomeados assembléia geral e/ou representantes legalmente designados.
Art. 6º.
A participação dos municípios no capital social do Consórcio se dará mediante contribuição anual, conforme cota aprovada pelo Conselho de Administração.
Art. 7º.
O Consórcio terá duração por tempo indeterminado.
Art. 8º.
O Consórcio terá sede e foro na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 9º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de noventa dias, respeitada a legislação ambiental vigente e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário.