Lei nº 1.578, de 29 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder locação de prédio de alvenaria, localizado em área de fácil acesso, com infraestrutura necessária para instalação de indústria de esquadrias de madeira, de metal, venezianas, peças de madeira para instalação industrial e comercial, artigos de carpintaria, funilaria e metal para uso doméstico e pessoal, produtos minerais não metálicos e desdobramento de madeira, com área mínima de 450m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder o prédio a que se refere o artigo anterior, gratuitamente e pelo período de 12(doze) meses, para a empresa UNFER E COSTA LTDA, a fim de fazer operar sua fábrica.
Art. 3º.
O valor mensal, a título de aluguel, será de até R$ 900,00 (novecentos reais).
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da seguinte dotação do Orçamento de 2004:
09 – SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
2.148 – Incentivos a indústria e Comércio
3.3.90.39.26.00.00 – Alugueis de Móveis, Imóveis e Equipamentos
Recurso 0001 – Livre
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de dezembro de 2004.