Lei nº 1.576, de 26 de novembro de 2004
Art. 1º.
A vegetação arbórea e arbustiva existente ou que venha a existirem áreas urbanas pertencentes ao Município de Agudo é considerada Patrimônio Público de relevante importância para a qualidade de vida da população.
Art. 2º.
A proteção, conservação, manejo e monitoramento de associações, formações vegetais ou de árvores isoladas, no Município de Agudo, ficam sujeitos as prescrições da presente Lei, obedecidos os princípios da Constituição Federal, às disposições contidas na Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º.
Considera-se de preservação permanente as situações previstas na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; Lei Estadual nº 9.519 de 21 de janeiro de1992; Lei Estadual n° 11.520, de 03 de agosto de 2000.
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal é responsável pelo controle ou execução da implantação, manutenção e remoção de árvores e arbustos localizados em áreas urbanas de seu domínio.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Obras e de Transito é o órgão municipal responsável pelas intervenções na vegetação arbórea e arbustiva existente nas áreas pertencentes ao Município, devendo ter pessoal treinado e equipado para este fim.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através de seu Departamento de Meio Ambiente, é responsável pelas avaliações técnicas necessárias para o correto manejo das vegetações arbórea e arbustiva localizadas em áreas pertencentes ao Município.
Art. 7º.
Serão criadas normas que, visando o planejamento e ordenamento da arborização urbana, possibilitarão elaborar planos de arborização que definirão as espécies a serem mantidas ou implantadas, principalmente em vias que mereçam atenção especial, tais como as vias centrais, vias de acesso e vias com fluxo de turistas.
Parágrafo único.
A criação destas normas se dará no prazo de 180(cento e oitenta) dias após a publicação desta lei.
Art. 8º.
Objetivando o planejamento mais eficiente da arborização será realizado inventário a cada 5 (cinco) anos.
Parágrafo único.
Sempre que possível, as espécies previstas nos planos de arborização deverão ser plantadas de modo intercalado com as espécies a serem suprimidas.
Art. 9º.
O plantio e replantio de árvores nos passeios públicos do Município poderá ser executado pela população, desde que de acordo com as normas e com as espécies definidas para arborização elaborada pelo Município.
Art. 10.
Cabe ao Município o licenciamento de corte de vegetação nativa, localizada no interior de seu perímetro, conforme art. 2°, parágrafo único e art. 22, parágrafo único, da Lei Federal 4.771 de 15 de setembro de 1965; art. 14 do Decreto Estadual 38.355, de1° de abril de 1998 e Resolução CONSEMA nº 016/2001.
§ 1º
A reposição florestal obrigatória obedecerá a Lei Estadual n° 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que exige o plantio de 15 (quinze) mudas para cada árvore nativa cortada.
§ 2º
O munícipe, caso preferir poderá realizar pagamento de 02(URM)por muda à Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, valor este a ser depositado no Fundo Municipal do Maio Ambiente
Art. 11.
A poda de ramos e galhos de árvores e arbustos em áreas pertencentes ao Município poderá ser autorizada nos seguintes casos :
I –
quando os ramos estiverem prejudicando o tráfego de pedestres e veículos, devendo ser podados somente os ramos que causam transtornos;
II –
quando os ramos estiverem mortos ou em adiantado processo de desvitalização;
III –
para fins estéticos, visando a harmonizar a copa, devendo ser realizada através de pequenos desbastes;
IV –
quando os ramos estiverem colocando em perigo o patrimônio público ou privado, ou a segurança do cidadão, podendo ser realizada de forma drástica, em casos especiais, devidamente justificados;
- Referência Simples
- •
- 18 Jan 2021
Citado em:
V –
quando os ramos estiverem oferecendo risco de danos a rede elétrica ou rompimento de cabos de telefone, podendo ser realizada de forma drástica nos casos devidamente justificados;
- Referência Simples
- •
- 18 Jan 2021
Citado em:
VI –
para redução de copa, visando a maior passagem de luz solar ou melhorar a visualização de estabelecimentos comerciais, não devendo ser reduzida a mais de 50%(cinqüenta por cento);
- Referência Simples
- •
- 18 Jan 2021
Citado em:
VII –
para fins de controle de reações alérgicas em cidadãos, provocadas por aroeiras do gênero Schinus e pela espécie Ligustro (Ligustrum japonicum) de forma drástica, mais de 50% (cinqüenta por cento), da copa.
- Referência Simples
- •
- 18 Jan 2021
Citado em:
§ 1º
Para a realização das podas, deverão ser usados instrumentos apropriados, como tesoura de podar, podão, serrotes, serras, motosserras ou similares.
§ 2º
As podas drásticas de ramos só poderão ser executadas no período de dormência das plantas, correspondendo aos meses de maio, junho, julho e agosto, exceto nos casos dos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, em que as podas poderão ser realizadas em qualquer época do ano.
- Referência Simples
- •
- 18 Jan 2021
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 18 Jan 2021
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 18 Jan 2021
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 18 Jan 2021
Vide:
Art. 12.
As solicitações de podas por parte da população em áreas pertencentes ao Município, deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou à Secretaria de Obras e de Trânsito.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e também a Secretaria Municipal de Obras e de Trânsito deverá manter à disposição da população, formulário padrão para requerimento de serviços de poda.
§ 2º
Os cidadãos podem requerer serviços de poda independentemente das árvores ou arbustos estarem localizados em frente às suas residências.
Art. 13.
Os pedidos de serviços de poda deverão ser avaliados por técnico do DEMA, que emitirá por escrito a descrição dos trabalhos a serem executados pela equipe da Secretaria Municipal de Obras e de Trânsito.
Art. 14.
Independentemente das solicitações da população, a Prefeitura Municipal realizará intervenções de poda tecnicamente avaliadas como necessárias.
Art. 15.
O corte raso de árvores e arbustos em áreas pertencentes ao Município poderá ser autorizado nos seguintes casos:
I –
quando a árvore chegar ao fim da sua vida útil ou estiver fortemente desvitalizada;
II –
defronte a terrenos a serem edificados, quando o corte for indispensável à realização da obra;
III –
quando a árvore apresentar risco iminente de queda;
IV –
quando a árvore estiver causando relevante dano ao patrimônio público ou privado;
V –
quando a espécie estiver em local inadequado as suas características e não exista alternativa adequada para sua permanência;
VI –
para desbaste de conjuntos plantados com espaçamentos reduzidos, visando evitar excessos de umidade, excessiva escuridão nos períodos noturnos ou expressivos problemas à visualização de atividades comerciais.
§ 1º
A espécie exótica Ligustro (Ligustrum japonicum) deverá ser gradualmente substituída por outras espécies, em função das reações alérgicas que seu pólen causa em parte da população.
§ 2º
A espécie exótica Tipuana (Tipuana tipu) deverá ser gradualmente substituída por outras espécies, quando localizada sob fiação aérea e em calçadas menores que 3,0 m (três metros) , mesmo que não exista fiação no local.
Art. 16.
Quando do corte raso de árvore ou arbusto, sempre que possível, deverá haver reposição de novo vegetal no mesmo local do corte ou próximo a ele.
Art. 17.
As solicitações de corte raso por parte da população devem ser encaminhadas por escrito, com as devidas justificativas, à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º
A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente deve manter à disposição da população, formulário padrão para requerimento de serviços de corte raso.
§ 2º
O reparo do passeio público, após a retirada dos vegetais, é de responsabilidade do requerente.
Art. 18.
Os pedidos de serviços de corte raso devem ser avaliados por técnico do DEMA, que emitirá por escrito o parecer sobre o pedido de corte.
Art. 19.
Independentemente das solicitações da população, a Prefeitura Municipal pode realizar intervenções de corte raso tecnicamente avaliadas como necessárias.
Art. 20.
O corte raso de árvores e arbustos deve ser realizado preferencialmente na estação de inverno, de modo a ser viável a pronta reposição de mudas, quando for o caso.
Art. 21.
É de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Agudo a execução do corte raso de árvores e arbustos localizados em áreas de seu domínio.
§ 1º
Além da equipe própria, a Prefeitura Municipal permitirá o corte ou poda de árvores em vias e logradouros públicos e passeios a :
I –
soldados do Corpo de Bombeiros, em ocasiões de emergência que representem risco real para a população, patrimônio público ou privado;
II –
funcionários de concessionárias de serviços públicos, mediante a autorização prévia expedida pelo DEMA, ou ainda, em casos emergenciais, com comunicação posterior à Prefeitura Municipal, esclarecendo os motivos das intervenções.
§ 2º
Em casos devidamente justificados, poderão ser concedidas autorizações para poda e corte raso à pessoas físicas e jurídicas, desde que possuam responsável técnico e pessoal devidamente habilitado para este fim. As autorizações deverão ser expedidas pelo DEMA, constando a localização dos vegetais, quantidade, espécies e motivo da autorização.
Art. 22.
Não poderão ser lançados resíduos domésticos ou industriais nos canteiros da arborização urbana.
- Referência Simples
- •
- 18 Jan 2021
Citado em:
Art. 23.
A empresa responsável pela distribuição de energia elétrica deverá:
I –
colocar os cabos de sua responsabilidade a uma distância segura das árvores, priorizar o uso de cabos protegidos e rede compacta quando for o caso.
II –
prever o uso de redes elétricas subterrâneas em novos projetos de eletrificação para loteamentos ou condomínios.
Art. 24.
Empresa(s) responsável(eis) pela telefonia fixa e TV a cabo deverão adequar os cabos de sua responsabilidade, de modo a não danificar a arborização nas vias públicas.
Art. 25.
Fica proibida a fixação de qualquer objeto que comprometa o estado sanitário das árvores ou provoque danos às mesmas.
- Referência Simples
- •
- 18 Jan 2021
Citado em:
Art. 26.
Não será permitido pintar, fixar placas ou colar cartazes nas árvores, seja para propaganda, promoção, divulgação ou qualquer outra finalidade.
- Referência Simples
- •
- 18 Jan 2021
Citado em:
Art. 27.
As árvores declaradas imunes aos cortes, mediante projeto de transferência especial e acompanhamento de técnico do ramo, poderão ser transplantadas para outro terreno ou dentro do próprio.
Art. 28.
As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as da administração pública direta e indireta, que causarem danos a arborização ou que infringirem quaisquer dispositivos desta Lei, das resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente e outros que se destinem à proteção e recuperação da arborização, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
multa.
§ 1º
As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de Lei, possam também ser impostas por legislação federal e estadual.
§ 2º
Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.
§ 3º
As penalidades previstas neste capítulo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
§ 4º
Para as infrações não previstas nesta Lei, serão aplicadas as penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999; Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992 e Decreto Estadual nº 38.355, de 01 de abril de 1998.
Art. 29.
Para efeito desta Lei, suas infrações e respectivas penalidades:
I –
cortar, derrubar ou destruir de alguma forma, vegetação arbórea nativa sem licença do órgão responsável, implicará em multa de 100(cem) URMs por árvore ou 400(quatrocentas) URMs por ha ou fração.
II –
cortar árvore(s) em passeio público sem licença implicará em multa de 40(quarenta) URMs por árvore cortada.
III –
podas drásticas em árvores em passeio público, sem licença implicará em advertência ou multa de 20(vinte) URMs por árvore.
IV –
a inobservância de resoluções emitidas pelo COMDEMA, vedando o plantio e manutenção de determinadas espécies no passeio público, implicará em multa de 30(trinta) URMs.
V –
usar facão para poda de vegetação arbórea ou arbustiva localizadas em praças, vias, logradouros públicos e nas áreas definidas como de relevante interesse ambiental implicará em advertência ou multa de 20(vinte) URMs por árvore.
VI –
a inobservância do art. 22 implicará em advertência ou multa de 20(vinte) URMs por árvore.
- Referência Simples
- •
- 18 Jan 2021
Vide:
VII –
a inobservância do art. 25 implicará em advertência ou multa de 30(trinta) URMs por árvore.
- Referência Simples
- •
- 18 Jan 2021
Vide:
VIII –
a inobservância do art. 26 implicará em advertência ou multa de 30(trinta) URMs por árvore.
- Referência Simples
- •
- 18 Jan 2021
Vide:
IX –
praticar qualquer ato não especificado neste artigo que danifique a arborização, seja em formações florestais ou isoladamente, implicará em advertência ou multa que pode variar de 20(vinte) URMs até 400(quatrocentas) URMs.
Art. 30.
A pena de multa deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes.
§ 1º
São situações atenuantes:
I –
menor grau de compreensão do infrator;
II –
ser primário;
III –
ter procurado, de algum modo comprovado, evitar ou atenuar as conseqüências do ato ou dano às árvores;
§ 2º
São situações agravantes:
I –
ser reincidente na prática de infração desta mesma Lei no período de 3 (três) anos;
II –
prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;
III –
deixar de solicitar licença para realização de quaisquer atividades para manejo da arborização urbana;
IV –
realizar corte ou poda não licenciada, à noite ou em finais de semana;
V –
dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os fiscais do DEMA e demais órgãos devidamente autorizados;
VI –
não reparação do dano através de medida compensatória ou contenção da destruição florestal causada.
§ 3º
Em casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro da anteriormente imposta.
§ 4º
Em caso de situações atenuantes, a multa poderá ser reduzida em até 50%(cinqüenta por cento).
§ 5º
Em caso de situações agravantes, a multa poderá ser aumentada em até 100%.(cem por cento)
Art. 31.
O pagamento da multa não exime o infrator de realizar compensação do dano que deu origem a penalização, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.
Parágrafo único.
Os valores provenientes de multas serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 32.
As infrações a esta legislação serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 33.
O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver constatado a infração, devendo conter:
I –
nome do infrator e sua qualificação nos termos da Lei;
II –
local, data e hora da infração;
III –
descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV –
penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
V –
ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI –
assinatura do autuado, na sua ausência ou recusa, mencionar por escrito;
VII –
prazo para recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa;
VIII –
prazo para interposição de recurso de 30 (trinta) dias;
Art. 34.
As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 35.
O infrator será notificado para ciência da infração:
I –
pessoalmente;
II –
pelo correio via A.R.;
III –
por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido, o qual será publicado uma única vez, em jornal de circulação local, considerando-se efetiva a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Parágrafo único.
Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
Art. 36.
O autuado por infração ambiental constante nesta Lei poderá:
I –
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do auto de infração, ao Departamento de Meio Ambiente;
II –
interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação a decisão do julgamento, à Junta Administrativa de Recursos;
III –
recorrer em última instância administrativa, no prazo de 10 (dez) dias, ao COMDEMA, quando for aplicada pena de multa superior a 400(quatrocentas) URMs.
Parágrafo único.
Apresentada ou não a defesa ou impugnação, ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem representação ou defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.
Art. 37.
Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos relativos ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 38.
Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º
O valor estipulado da pena de multa, cominado no auto de infração, será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da notificação para o seu pagamento.
§ 2º
A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado em jornal de circulação local, se não localizado o infrator.
§ 3º
O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 39.
As infrações e as disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos.
§ 1º
A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2º
Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 40.
Os casos não contemplados nesta legislação deverão ser encaminhados para análise do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 41.
O Executivo Municipal poderá usar os meios de divulgação necessários para ampla publicidade, esclarecimento e conscientização da população sobre a aplicação da presente Lei.
Art. 42.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.