Lei nº 1.574, de 30 de novembro de 2004
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Odontologia Preventiva – PROMUOP -, para atendimento de crianças da rede escolar de ensino municipal, na faixa etária entre 6 a 9 anos, priorizando os de menor idade.
Parágrafo único.
O PROMUOP será desenvolvido com a utilização das Escolas da Rede Pública Municipal, para tanto destinadas, e terá como referência para tratamentos de maior complexidade, o ambulatório do Centro de Saúde da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social.
Art. 2º.
O PROMUOP será coordenado por profissional do quadro da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, que manterá um setor destinado ao levantamento, cadastramento e controle da população infantil do Município, mais especificamente crianças da rede escolar municipal, que serão por ele beneficiadas.
Art. 4º.
O Programa instituído por esta Lei priorizará:
I –
o atendimento preventivo, através da aplicação de "selante" (película protetora) nos dentes hígidos;
II –
a realização de palestras educativas, utilizando recursos didáticos para melhor compreensão dos escolares;
III –
a supervisão e orientação para a aplicação de flúor, através de bochechos;
IV –
estendendo-se também ao plano curativo, quando for necessário, através da realização de restaurações simples.
Parágrafo único.
Quando da impossibilidade da realização destes procedimentos, pelos mais diversos motivos, os pais e/ou responsáveis serão comunicados por escrito pelo profissional que atendeu o escolar.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social disponibilizará ao Programa instituído por esta Lei os Recursos Humanos e Operacionais, elencados abaixo:
I –
profissionais ligados ao Serviço Público Municipal;
II –
escovas dentais (1 escova por aluno atendido);
III –
flúor para bochechos;
IV –
pastas dentais:
V –
folhetos orientativos;
VI –
fitas de videocassete e Módulos Macro-Odontológicos pertencentes à Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;
VII –
veículo oficial público para o transporte dos alunos.
Art. 6º.
Os orçamentos municipais, a partir de 2005, consignarão dotação orçamentária específica.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.