Lei nº 1.568, de 15 de outubro de 2004
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder locação de prédio de alvenaria, localizado em área de fácil acesso, com infraestrutura necessária para instalação de indústria de artigos de perfumaria e cosméticos, com área mínima de 500m2(quinhentos metros quadrados).
- Referência Simples
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- 17 Ago 2021
Citado em:
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder o prédio a que se refere o artigo anterior, gratuitamente e pelo período de 12(doze) meses, para a empresa MM Indústria de Cosméticos Ltda, a fim de fazer operar sua fábrica de produtos cosméticos.
- Referência Simples
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- 17 Ago 2021
Vide:
Art. 3º.
O valor mensal, a título de aluguel, será de até R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais).
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da seguinte dotação do Orçamento de 2004:
09 – SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
2.148 – Incentivos a indústria e Comércio
3.3.90.39.26.00.00 – Alugueis de Móveis, Imóveis e Equipamentos
Recurso 0001 – Livre
09 – SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
2.148 – Incentivos a indústria e Comércio
3.3.90.39.26.00.00 – Alugueis de Móveis, Imóveis e Equipamentos
Recurso 0001 – Livre
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de setembro de 2004.