Lei nº 1.253, de 16 de setembro de 1999
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, por necessidade temporária de excepcional interesse público, 01 (uma) Auxiliar de Serviços Gerais, pelo regime CLT, carga horária de 44 horas semanais, salário correspondente ao Piso Salarial da Prefeitura, para executar serviços na Escola Municipal Maternal e Jardim de Infância Paraíso da Criança.
- Referência Simples
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- 24 Ago 2021
Citado em:
Art. 2º.
O Contrato autorizado pelo artigo anterior é pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 01 de setembro de 1999.
- Referência Simples
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- 24 Ago 2021
Vide:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária do exercício de 1998:
06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
2.027 - Manutenção do Ensino Infantil
3.1.1.1 - Pessoal Civil
06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
2.027 - Manutenção do Ensino Infantil
3.1.1.1 - Pessoal Civil
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário.