Lei nº 1.505, de 19 de agosto de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1505

2003

19 de Agosto de 2003

INSTITUI TURNO ÚNICO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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INSTITUI TURNO ÚNICO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído Turno Único contínuo, de 06 (seis) horas diárias, no Serviço Público Municipal, a ser cumprido no período compreendido entre às 07:00 horas e 13:00 horas, de segunda à sexta-feira, sem intervalo.
    Art. 2º. 
    O Turno Único instituído no artigo 1º desta Lei vigorará no período de 20 de agosto de 2003 a 20 de outubro de 2003.
    Parágrafo único. 
    O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, suspender o Turno Único, atendendo razões de interesse público.
      Art. 3º. 
      O Turno Único não se aplica as atividades de educação e ensino, de saúde e vigilância, que manterão seu funcionamento.
      Parágrafo único. 
      As atividades citadas no “caput” desse artigo, que são desempenhadas no Centro Administrativo Municipal, consideradas como serviços essenciais, terão seu funcionamento regulamentado por ato baixado pelo Secretário responsável.
      Art. 4º. 
      Cessado o Turno Único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada em Lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente, em decorrência desta Lei.
        Art. 5º. 
        Fica vedada, na vigência do Turno Único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situação de emergência ou calamidade pública, pagando-se, nessa hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para os cargos.
          Art. 6º. 
          A presente Lei aplica-se aos serviços internos e externos, ressalvado o disposto no Art. 3º.
          Art. 7º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir da data prevista no Art. 2º.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 19 de agosto de 2003; 145º da Colonização e 44º da Emancipação.

          LAURO REINOLDO REETZ
          Prefeito Municipal
          Registre-se e publique-se.

          HASSO HARRAS BRÄUNIG
          Sec.Mun . da Administração