Lei nº 1.247, de 01 de setembro de 1999
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, por necessidade temporária de excepcional interesse público, 01 (uma) Merendeira, pelo regime CLT, carga horária de 44 horas semanais, para auxiliar nos serviços de limpeza e merenda na Escola Municipal de Ensino Fundamental Santo Antônio.
- Referência Simples
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- 24 Ago 2021
Citado em:
Art. 2º.
O Contrato autorizado pelo artigo anterior será até o fim do ano letivo de 1999, a contar de 16 de agosto de 1999.
- Referência Simples
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- 24 Ago 2021
Vide:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária do exercício de 1999:
06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
2.037 - Manutenção dos Serviços de Merenda Escolar
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
2.037 - Manutenção dos Serviços de Merenda Escolar
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário.