Lei nº 1.237, de 01 de julho de 1999
Art. 1º.
O Poder Executivo fica autorizado a celebrar Convênio com o Município de Nova Palma, para fins de cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, referente aos serviços de construção civil pertinentes às obras da Usina
Hidrelétrica Dona Francisca, em construção na divisa entre os dois Municípios, obedecidos os seguintes critérios:
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- 24 Ago 2021
Citado em:
I –
a cada um dos Municípios convenentes será atribuído o direito de receber o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do ISSQN referente aos serviços de construção civil de todas as obras da usina, independentemente de sua localização e volume construído;
II –
a base de cálculo para aplicação da alíquota do ISSQN corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor total global das Notas Fiscais e/ou Faturas,relativas aos serviços prestados pelas empreiteiras e subempreiteiras à empresa responsável pela obra da usina hidrelétrica, respeitado, quando for o caso, o disposto no item 32, parte final, da Lista de Serviços a que se referem o artigo 8° do Decreto-Lei n° 406, de 31/12/1968, na redação determinada pela Lei Complementar n° 56, de 15/12/1987.
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- 24 Ago 2021
Citado em:
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no inciso II deste artigo, a Nota Fiscal e/ou Fatura exclusiva de prestação de serviços de mão-de-obra.
- Referência Simples
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- 24 Ago 2021
Vide:
Art. 2º.
O recolhimento do ISSQN fora do prazo determinará a incidência dos acréscimos legais, previstos no Código Tributário do Município.
Art. 3º.
No Convênio a que se refere o art. 1°, será determinada a forma de fiscalização conjunta dos Municípios de Agudo e Nova Palma para a correta cobrança do ISSQN de que trata esta Lei, definindo-se, ainda, os procedimentos adequados junto à empresa responsável pela obra da Usina Hidrelétrica Dona Francisca, para fins de recolhimento do imposto.
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Vide:
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.