Lei nº 1.237, de 01 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1237

1999

1 de Julho de 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE NOVA PALMA, PARA FINS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, REFERENTE ÀS OBRAS DA USINA HIDRELÉTRICA DONA FRANCISCA, DISPÕE SOBRE A BASE DE INCIDÊNCIA DESTE IMPOSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE NOVA PALMA, PARA FINS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, REFERENTE ÀS OBRAS DA USINA HIDRELÉTRICA DONA FRANCISCA, DISPÕE SOBRE A BASE DE INCIDÊNCIA DESTE IMPOSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo fica autorizado a celebrar Convênio com o Município de Nova Palma, para fins de cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, referente aos serviços de construção civil pertinentes às obras da Usina Hidrelétrica Dona Francisca, em construção na divisa entre os dois Municípios, obedecidos os seguintes critérios:
      I – 
      a cada um dos Municípios convenentes será atribuído o direito de receber o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do ISSQN referente aos serviços de construção civil de todas as obras da usina, independentemente de sua localização e volume construído;
        II – 
        a base de cálculo para aplicação da alíquota do ISSQN corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor total global das Notas Fiscais e/ou Faturas,relativas aos serviços prestados pelas empreiteiras e subempreiteiras à empresa responsável pela obra da usina hidrelétrica, respeitado, quando for o caso, o disposto no item 32, parte final, da Lista de Serviços a que se referem o artigo 8° do Decreto-Lei n° 406, de 31/12/1968, na redação determinada pela Lei Complementar n° 56, de 15/12/1987.
        Parágrafo único. 
        Excetua-se do disposto no inciso II deste artigo, a Nota Fiscal e/ou Fatura exclusiva de prestação de serviços de mão-de-obra.
        Art. 2º. 
        O recolhimento do ISSQN fora do prazo determinará a incidência dos acréscimos legais, previstos no Código Tributário do Município.
          Art. 3º. 
          No Convênio a que se refere o art. 1°, será determinada a forma de fiscalização conjunta dos Municípios de Agudo e Nova Palma para a correta cobrança do ISSQN de que trata esta Lei, definindo-se, ainda, os procedimentos adequados junto à empresa responsável pela obra da Usina Hidrelétrica Dona Francisca, para fins de recolhimento do imposto.
          Art. 4º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
            Art. 5º. 
            Ficam revogadas as disposições em contrário.

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 01 de julho de 1999.

              LAURO REINOLDO REETZ
              Prefeito Municipal
              Registre-se e publique-se.

              HASSO HARRAS BRÄUNIG
              Sec. Mun. de Administração