Lei nº 1.231, de 09 de junho de 1999
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar 02 (dois) Servidores, na função de Eletricistas, Padrão 3, pelo regime CLT, carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para trabalhar na execução e obras de Eletrificação Rural.
- Referência Simples
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- 25 Ago 2021
Citado em:
Art. 2º.
O contrato autorizado pelo artigo 1° é por período de até 01 (um) ano, retroativo a 04 de maio de 1999.
- Referência Simples
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- 25 Ago 2021
Vide:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
05 - SECRETARIA DE OBRAS E SANEAMENTO
1.008 - Construção de Redes de Transmissão de Energia Elétrica
4.1.1.0 - Obras e Instalações.
05 - SECRETARIA DE OBRAS E SANEAMENTO
1.008 - Construção de Redes de Transmissão de Energia Elétrica
4.1.1.0 - Obras e Instalações.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.