Lei nº 1.227, de 19 de maio de 1999
Art. 1º.
É o Poder Executivo autorizado a instalar, no Município, o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Estado, tendo como objetivo geral melhorar a capacidade da população para cuidar de sua saúde e elevar os níveis de saúde da população,reduzindo a morbimortalidade.
Art. 2º.
A implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, se fará mediante celebração de convênio com o Sindicato Rural de Agudo, Categoria Empregador.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas com os recursos do Fundo Municipal da Saúde, ao qual reverterão os ressarcimentos das ações e serviços prestados pelos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos da Portaria nº 692, de 25 de março de 1994, do Ministério de Estado da Saúde.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário.