Lei nº 1.222, de 28 de abril de 1999
Art. 1º.
O serviço de remoção e depósito de veículos das vias públicas da circunscrição do Município de Agudo, decorrente de infração à legislação do trânsito ou de situação que a torne necessária, é serviço público municipal, que se regerá pelas normas da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, no que couber, e pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º.
O serviço de remoção e depósito de veículos poderá ser executado diretamente pelo Município, mediante cobrança de preço público, ou delegado a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, mediante permissão, precedida de licitação, a ser instaurada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1º
Enquanto não for ultimada a licitação, o serviço poderá ser delegado através de credenciamento, observadas, no que couber, as normas desta Lei.
§ 2º
A permissão dos serviços públicos tratados nesta Lei terá vigência de 08 (oito) anos, prorrogável por igual período, incluindo o prazo necessário à implantação do empreendimento.
Art. 3º.
Para habilitar-se, na licitação, o interessado, além das exigências previstas na Legislação Federal sobre licitações e concessões ou permissões de serviços públicos, deverá apresentar, inclusive dos sócios, se pessoa jurídica:
I –
negativas criminais;
II –
negativas de execuções cíveis, da Justiça Estadual e Federal.
Art. 4º.
proposta, na licitação, deverá indicar:
I –
Às características dos veículos, através dos quais será executado O serviço, atendidas as especificações constantes no Edital;
II –
a tarifa pretendida e os critérios de sua fixação e revisão;
III –
o horário em que os veículos ficarão á disposição do serviço;
IV –
as características dos locais onde serão depositadas os veículos removidos;
V –
outras vantagens oferecidas relacionadas com a eficiência do serviço.
Parágrafo único.
O Edital da licitação fixará os critérios objetivos para julgamento das propostas e estabelecerá a forma de sua apresentação.
Art. 5º.
A outorga da permissão será feita mediante contrato, o qual conterá, além das cláusulas e condições usuais, as seguintes:
I –
A tarifa a ser cobrada e seus critérios de fixação e revisão;
II –
a obrigação do permissionário de indenizar danos causados pela remoção e depósito do veículo;
III –
constituição de garantia, mediante apólice de seguro para assegurar a obrigação de indenizar prevista no inciso anterior:
IV –
as características básicas dos veículos a serem utilizados na prestação do serviço:
V –
demais condições previstas nesta Lei.
Art. 6º.
Nos casos em que a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabelecer a medida administrativa de remoção, sem a penalidade de apreensão do veículo e/ou recolhimento do documento de habilitação, estando presente o condutor ou o proprietário, devidamente habilitado, se este se dispuser a efetuar a remoção de imediato, o permissionário do serviço fica impedido de fazê-lo.
§ 1º
Mesmo que o acionamento do permissionário já tiver sido iniciado, a presença do condutor ou proprietário que se dispuser a remover o veículo suspenderá a ação do permissionário.
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- 27 Ago 2021
Citado em:
§ 2º
A presença do condutor ou proprietário só não impedirá a remoção se o veículo já estiver sido movimentado do local da infração quando de sua chegada, ou nas situações do veículo com falta, dano ou desgaste excessivo de equipamentos, não ofereça condições seguras de tráfego.
§ 3º
Qualquer remoção só poderá ser efetuada, pelo permissionário, com a presença de um agente da autoridade de trânsito, com circunscrição sobre a via, que averigüe a legalidade do ato e adote os competentes procedimentos, preenchendo o Termo de Remoção e, fornecendo a 1° via ao infrator.
§ 4º
A presença do condutor ou proprietário não elide a notificação da infração pelo agente da autoridade de trânsito.
§ 5º
A tarifa não poderá ser cobrada, na hipótese do § 1° deste artigo.
- Referência Simples
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- 27 Ago 2021
Vide:
§ 6º
Quando forem removidos no mesmo ato mais de um veículo, os valores serão cobrados individualmente.
Art. 7º.
A permissionária deverá manter o funcionamento dos serviços de remoção e depósito durante 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, habilitado para:
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- 27 Ago 2021
Citado em:
I –
receber veículos removidos:
II –
preencher a ficha de vistoria, registrando o estado em que o veículo esta sendo recebido;
- Referência Simples
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- 27 Ago 2021
Citado em:
III –
liberar o veículo removido, mediante prévio pagamento das multas impostas, tarifas e despesas de remoção e estadia, observando, quando for o caso de apreensão, o prazo desta, nos termos da lei e normas regulamentares, com a apresentação do Termo de Liberação de Veículo, pelo condutor, expedido pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito ou Conveniado (Brigada Militar);
IV –
manter livro de registro especial.
Art. 8º.
Os veículos removidos ao local de depósito, não retirados ou não reclamados, no prazo de 90 dias, por seus proprietários, ou por quem de direito, serão levados a leilão, observando o disposto na Lei Federal n° 9.503/97 e, no que couber, na Lei
Federal n° 6.575, de 30 de setembro de 1978.
Art. 9º.
O permissionário do serviço de remoção deverá manter um preposto junto ao local de depósito dos veículos removidos, capacitado a receber e entregar os veículos.
Art. 10.
A ficha de vistoria de que trata o inciso II do art. 7°, sob pena de responsabilidade do permissionário, deverá registrar:
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- 27 Ago 2021
Vide:
I –
os equipamentos visíveis do veículo (rádio, toca-fitas, antena, calotas removíveis e outros);
II –
danos porventura sofridos pelo veículo com a remoção;
III –
breve descrição do estado geral do veículo, no seu aspecto externo;
IV –
outros detalhes especificados em regulamento a esta Lei.
Parágrafo único.
O preposto do permissionário ou ele próprio deverá assinar a ficha.
Art. 11.
O procedimento deliberação do veículo será centralizado no plantão de que trata o art. 7°, no próprio local do depósito.
- Referência Simples
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- 27 Ago 2021
Vide:
Art. 12.
O proprietário ou condutor, ao retirar o veículo, registrará em livro especial mantido para esse fim, eventuais danos ou falta de equipamentos ou acessórios, ou sua conformidade com o estado em que recebeu o veículo.
Art. 13.
Em nenhuma hipótese, o permissionário poderá provocar qualquer dano no veículo para permitir ou facilitar sua remoção, sendo responsável por qualquer dano sofrido pelo veículo durante a execução desse serviço.
Art. 14.
O ponto para localização dos veículos utilizados pelo permissionário para a remoção, assim como os equipamentos de comunicação necessários ao rápido atendimento da situação, serão estabelecidos no contrato.
Art. 15.
No que for omissa esta Lei, aplicar-se-á, subsidiariamente, a legislação federal ou estadual pertinente à matéria.
Art. 16.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.