Decreto Legislativo nº 21, de 04 de outubro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

21

1993

4 de Outubro de 1993

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA AGUDO, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

a A
Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com a Caixa Econômica Federal - Agência Agudo, para prestação de serviços.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO.
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte

     

    DECRETO LEGISLATIVO

      Artigo único. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Caixa Econômica Federal, Agência Agudo, para prestação de serviços, em acordo com o seguinte texto:

      Convênio para arrecadação - prestação de serviços - entre a Caixa Econômica Federal Agência Agudo - Filial do Rio Grande do Sul e a Prefeitura Municipal de Agudo - RS.


      A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA AGUDO - FILIAL DO RIO GRANDE DO SUL, neste ato representada por seu Gerente, Sr. JAIME SARDÁ ARAMBURÚ, a seguir designada simplesmente CEF, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO - RS, representada por seu Prefeito Municipal, Sr. ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO, a seguir denominada simplesmente CONVENENTE, acordam entre si o seguinte:

      CLÁUSULA PRIMEIRA
      A CEF incumbir-se-á de efetuar a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), na praça de Agudo, RS.
      CLÁUSULA SEGUNDA
      As arrecadações constarão de um carnê, composto de três partes destacáveis, sendo a 1° (primeira) parte do contribuinte, a 2° (segunda) parte do convenente e a 3° (terceira) parte da CEF.
      CLÁUSULA TERCEIRA
      Os valores a serem arrecadados pela CEF, bem como os eventuais juros de mora, serão fornecidos pela CONVENENTE , sempre em tempo hábil.
      CLÁUSULA QUARTA
      Todas as três partes do carnê de pagamento, receberão sempre autenticação de máquina de tesouraria.
      CLÁUSULA QUINTA
      A CEF creditará o valor arrecadado em D+1 (um dia após a arrecadação) na conta corrente 1292- 006-1.0, da Prefeitura Municipal de Agudo, encaminhando os comprovantes no dia útil posterior ao da efetivação do crédito, para a CONVENENTE .
      CLÁUSULA SEXTA
      A CEF não assumirá qualquer responsabilidade pela inexatidão dos documentos apresentados aos caixas da Agência, para cobrança, limitando sea receber os valores neles consignados para crédito da CONVENENTE.
      CLÁUSULA SÉTIMA 
      Quando o pagamento das mensalidades se fizer em cheques, a CEF deverá anotar no verso do mesmo, o número da guia ou o nome do contribuinte, a fim de garantir condições de sua fácil identificação bem como possibilitar estorno do lançamento. Se o cheque for devolvido por insuficiência de fundos ou outro motivo qualquer, a CEF adotará o seguinte procedimento: estornará o lançamento e remeterá o cheque a CONVENENTE, para as providências legais cabíveis.
      CLÁUSULA OITAVA
      O presente convênio é por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes convenentes, bastando para tanto que a outra seja comunicada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
      CLÁUSULA NONA
      Fica eleito o foro da Justiça Federal em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente convênio.
      CLÁUSULA DÉCIMA
      E, por estaram assim acordados e reciprocamente obrigados ao cumprimento das cláusulas acima citadas, e para os devidos fins de direito, lavrou-se este que, lido, achado conforme, vai assinado, em três vias de igual teor e forma, pela partes e testemunhas abaixo, a tudo presentes.
      AGUDO, RS em 29 de setembro de 1993.
      (Ass.)ARl ALVES DA ANUNCIAÇÃO - CPF 059.899.650-87 - Prefeito Municipal de Agudo/RS / JAIME SARDÁ ARAMBURÚ  CPF 142.164.340-53  Gerente CEF - ACUDO/RS / Testemunhas: Elio Neldo Prade  CPF 184.661.500-30 / José Luiz Gomes Ramos  CPF 323.589.700-34.

         

        SALA DAS SESSÕES, AOS 04 DE OUTUBRO DE 1993.

         

        Ver. Milton Jaeger

        Registre-se e publique-se.