Decreto Legislativo nº 1, de 05 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

1

1993

5 de Abril de 1993

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A SOCIEDADE CIVIL BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL - BEMFAM, PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES EDUCATIVAS E DE ASSISTÊNCIA EM PLANEJAMENTO FAMILIAR E PROMOÇÃO DA SAÚDE DA POPULAÇÃO

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Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio de Cooperação Técnica com a Sociedade Civil Bem-Estar Familiar no Brasil - BEMFAM, para execução de atividades educativas e de assistência em planejamento familiar e promoção da saúde da população.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte

 

DECRETO LEGISLATIVO

    Artigo único. 

    Fica a Prefeitura Municipal de Agudo autorizada a firmar Convênio de Cooperação Técnica com a Sociedade Civil Bem-Estar Femiliar no Brasil - BEMFAM, para execução de atividades educativas e de assistência em planejamento familiar e de promoção da saúde da população,em acordo com o texto seguinte:
    A SOCIEDADE CIVIL BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL, reconhecida de Utilidade Pública Federal, "ex-vi" do decreto nº. 68.514 de 15 de abril de 1971, com sede a Avenida República do Chile nº. 230 - 17º andar, CEP nº. 20.031, Centro, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CGC/MP sob o nº. 33.669.672/0001-43, neste ato representada por sua bastante procuradora e Secretaria Executiva, CARMEM CALHEIROS GOMES, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade nº. 04161172-4, expedida pelo Instituto Félix Pacheco e CIC nº. 030.520.017-87, residente e domiciliada na cidade do Rio de Janeiro, Estado do RJ e a PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO, com sede a Av. Tiradentes, 1625, na cidade de Agudo, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 96.540-000, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, o Sr. ARI ALVES ANUNCIAÇÃO portador da cedula de ldentidade n°. 7036998354 expedida por SSP/RS, CIC n°. 059899650/87, residente e domiciliado na cidade de Agudo, Estado do Rio Grande do Sul, a primeira doravante denominada simplesmente CONVENENTE, e a segunda CONVENIADA, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA na forma das Clausulas e condições seguintes:

    DO OBJETO

    CLÀUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto do presente CONVÊNIO o desenvolvimento de atividade de Planejamento Familiar, em consonância com a Constituição Federal vigente - que garante o planejamento familiar como livre decisão do casal  e observando as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a implementação do Programa de Assistência Integral a saúde da mulher, voltado para a promoção da saúde da população assistida pela CONVENIADA.

    DAS OBRIGAÇÕES

    CLÀUSULA SEGUNDA: I - A ENTIDADE CONVENENTE se compromete a:
    a) prestar assessoria e apoio técnico para o planejamento e a implantação dos serviços, promovendo treinamento do pessoal necessário e responsável pela execução das atividades;
    b)fornecer todos os métodos anticoncepcionais aprovados pela DIMED, observada a quantidade disponível nos estoques da CONVENENTE;
    c) fornecer lâminas para a realização de exames citológicos e executar a leitura do material, conforme rotina a ser estabelecida entre as partes;
    d) colocar, por ocasião do treinamento e da reciclagem, a disposição da CONVENIADA pessoal técnico e, se for o caso, o material informativo disponível;
    II - A ENTIDADE CONVENIADA se compromete a:
    a) executar as atividades pactuadas na cláusula primeira deste instrumento, fornecendo, por sua conta e risco os recursos humanos, instalações, material e equipamentos necessários, responsabilizando-se, por todos os ônus decorrentes de tal utilização;
    b) responsabilizar-se pela guarda e despesas de transporte dos materiais doados pela ENTIDADE CONVENENTE ;
    C) arcar com as despesas de transporte, hospedagem e alimentação decorrentes de treinamentos e reciclagens de pessoal, consoante o disposto na clàusula segunda letra d I;
    d) apresentar a CONVENENTE, mensalmente, relatório acerca das atividades desenvolvidas;
    e) contribuir a favor da convenente, com a importância estipulada na forma da cláusula terceira;
    f) apreciar sugestões da ENTIDADE CONVENENTE, sempre que tal mister se afigurar como oportuno ao desenvolvimento dos trabalhos;
    g) abster-se de cobrar quaisquer valores, sob qualquer título ou pretexto, da população assistida, pelo repasse de qualquer material recebido da CONVENENTE, especialmente os definidos na letra b (I), da clàusla segunda, ficando desde ja, claro e acertado, que tal medida, se efetivada implicará na rescisão de pleno direito deste acordo, respondendo a CONVENIADA perante a legislação pertinente a espécie;

    DA CONTRIBUIÇÃO

    CLÀUSULA TERCEIRA: A ENTIDADE CONVENIADA se compromete a contribuir, mensalmente, a importância de Cr$ 3.750.000,00 que será depositada em nome da CONVENENTE, a conta n°. 0600368406 Banco BANRISUL  agencia 582 Chapecó SC, que se destinara ao desenvolvimento e implementação das atividades de promoção da Saude da população.
    § 1°-  A importância acima sera reajustada a cada quatro meses, pelo IGP (Índice Geral de Preços), da Fundação Getúlio Vargas.
    § 2°-  Quando houver a realização de exame preventivo de câncer ginecológico, a CONVENIADA, em favor da CONVENENTE , na mesma conta e, para o mesmo fim nesta clausula, a importância correspondente a 20 CH, da tabela da AMB (Associação Medica Brasileira), por exame preventivo, e 40 CH por biópsia.
    § 3°-  As despesas correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
    08-SECRETARIA DA SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
    2.006-Assistência Social a lndigentes
    3.1.3.2-Outros Serviços e Encargos.

    DO PRAZO

    CLAUSULA QUARTA: O presente convênio tem prazo indeterminado e passa a vigorar a partir da data de sua assinatura.

    DA RESCISÃO

    CLÁUSULA QUINTA: O presente CONVÊNIO ficará rescindido, de pleno direito por inadimplência de qualquer das obrigações aqui pactuadas.
    § 1° - Poderá ocorrer, ainda, a rescisão unilateral do presente CONVÊNIO, mediante denuncia escrita, e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
    § 2° - Em qualquer das hipóteses acima, a ENTIDADE CONVENIADA se obriga a devolver a CONVENENTE os materiais não utilizados. 

    DOS CASOS OMISSOS 

    CLÁUSULA SEXTA: Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes, respeitada a legislação vigente.

    DO FORO

    CLÁUSULA SÈTIMA: As partes elegem o Foro da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer questões com fundamento no presente ajuste.
    E, por estarem assim, justas e de acordo, firmam o presente CONVÊNIO, em 02 (duas) vias de igual teor e valor, lidas e julgadas conforme, pelas três testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, para que produzam os devidos e legais efeitos. Agudo/RS, de de 199 ./ SOCIEDADE CIVIL BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL; ENTIDADE CONVENENTE/ PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO; ENTIDADE CONVENIADA.

     

    SALA DAS SESSÕES, AOS 05 DE ABRIL DE 1993.

    Ver. Milton Jaeger

    Registre-se e publique-se.

     

    Ver. Gerson Halberstadt
    Secretário