Lei nº 1.219, de 24 de março de 1999
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar 05 (cinco) Merendeira, para trabalharem em Escolas Estaduais, como segue:
- 02 (duas) Merendeiras para a Escola Estadual de 1° e 2° Graus Professor Willy Roos;
- 01 (uma) Merendeira para a Escola Estadual de 1° Grau D. Érico Ferrari;
- 01 (uma) Merendeira para a Escola Estadual de 1° Grau Incompleto Luiz Germano Pöetter;
- 01 (uma) Merendeira para a Escola Estadual de 1° Grau Sete de Setembro.
- Referência Simples
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- 27 Ago 2021
Citado em:
Art. 2º.
O Contrato autorizado pelo artigo anterior será regido pela CLT, com vigência durante o ano letivo de 1999, e é parte integrante do Acordo PRADEM e MUNICÍPIO DE AGUDO, que trata da cedência de funcionários, com vistas à expansão e melhoria do Ensino Fundamental.
- Referência Simples
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- 27 Ago 2021
Vide:
Art. 3º.
O valor à título de salário é de R$ 182,00 (Cento e oitenta e dois reais) mensais, para uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, correspondente à Merendeira do Quadro de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Agudo.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, que serão ressarcidas pela Secretaria da Fazenda do Estado, correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária do exercício de 1999:
06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃOE CULTURA
2.038 - Cedência de Servidores
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário.