Decreto Legislativo nº 11, de 07 de novembro de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

11

1988

7 de Novembro de 1988

FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 1989/1992

a A
Fixa a remuneração dos Vereadores para à legislatura 1989/1992.

    HASSO HARRAS BRAUNIG, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal, nos termos do art. 29,V, e considerando a limitação contida no art. 37,XI, da Constituição do Brasil de 05 de outubro de 1988, aprovou e eu promulgo o seguinte

     

    DECRETO LEGISLATIVO

      Art. 1º. 

      A remuneração dos Vereadores na legislatura que vai de 01/JAN/89 a 31/DEZ/92, será igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do subsídio do Prefeito Municipal, excluída a verba de representação.

      Art. 2º. 

      A remuneração mensal será dividida em partes fixa e variável, na proporção da 50%(cincoenta por cento) para a primeira e 50% (cincoenta por cento) para a segunda.

        § 1º 

        A parte variável da remuneração será dividida pelo número de sessões ordinárias que se realizam em cada mês, nos termos do Regimento Interno.

          § 2º 

          Somente será remunerada uma sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês, estas no mesmo valor das sessões ordinárias.

            § 3º 

            Somente será paga a parte variável quando o vereador comparecer e participar das votações.

              § 4º 

              Quando licenciado por doença, o Vereador perceberá a parte fixa da remuneração.

                § 5º 

                Nos períodos de recesso da Câmara, o Vereador perceberá remuneração, calculada a parte variável pela média de comparecimentos no período anterior.

                  Art. 3º. 

                  O Presidente da Câmara Municipal perceberá verba de representação em importância igual a 40%(quarenta por cento) da percebida a esse título pelo Prefeito Municipal.

                  Art. 4º. 

                  A remuneração e a verba de representação de que tratam os artigos 1º e 3º serão reajustadas nas mesmas épocas e no mesmo percentual em que for reajustada a remuneração do Prefeito.

                  Art. 5º. 

                  Em cada mês, a remuneração total de cada Vereador, inclusive a decorrente de eventual realização de sessões extraordinárias não poderá ultrapassar a 45%(quarenta e cinco por cento) da percebida, como subsídio, pelo Prefeito Municipal.

                    Art. 6º. 

                    Os valores da remaneração dos Vereadores e da verba de representação do Presidente, serão declarados observados os arts 1º, 3º e 4º, serão declarados em resolução da Mesa, a vista dos valores concretos da remaneração do Prefeito.

                    Art. 7º. 

                    Em caso de viagem para fora do município, em serviço ou representação da Câmara, deliberada pelo plenário, o vereador poderá perceber diárias fixadas pela mesma.

                      Art. 8º. 

                      A despesa decorrente será atendida pelas dotações orçamentárias próprias.

                        Art. 9º. 

                        Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1989.

                           

                          SALA DAS SESSÕES, AOS 07 DE NOVEMBRO DE 1988.

                           

                          Ver. HASSO HARRAS BRAUNIG
                          PRESIDENTE

                           

                          Ver. HILDEMAR WAPPLER
                          VICE-PRESIDENTE