Lei nº 1.211, de 12 de março de 1999
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, por necessidade temporária de excepcional interesse público, 01 (uma) Servente, pelo regime CLT, carga horária de 44 horas semanais, para auxiliar nos serviços de limpeza do Posto de Saúde da Sede.
Art. 2º.
O Contrato autorizado pelo artigo anterior é pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 13 de janeiro de 1999.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária do exercício de 1998:
06 - SECRETARIA DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
1.035 - Fundo Municipal de Saúde
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário.