Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 15 de dezembro de 1997
Art. 1º.
O artigo 13 passa a ter Parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Os Cargos em Comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:
I
–
do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, ou titulares de cargos que lhe forem equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo;
II
–
dos Vereadores."
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.