Lei nº 1.343, de 29 de dezembro de 2000
Art. 1º.
Os valores e as bases de cálculo fixados em Unidade Fiscal de Referência-UFIR, na legislação tributária do Município, ficam convertidos em Real pelo valor desta em 27 de outubro de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000.
- Referência Simples
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- 01 Set 2021
Citado em:
Art. 2º.
O reajuste-percentual de 8,92% (oito virgula, noventa e dois por cento), será aplicado para atualização da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, em 2001, incidindo sobre os valores básicos do metro quadrado de terreno e construção utilizados para determinação do valor venal dos imóveis no exercício de 2000.
Art. 3º.
O disposto no artigo 1º desta Lei, aplica-se, igualmente em relação a valores espressos em UFIR na legislação não tributária, inclusive quando utilizados para quantificação de penalidades pecuniárias (multas).
- Referência Simples
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- 01 Set 2021
Vide:
Art. 4º.
A partir de 1º de janeiro de 2001, sobre os créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, em substituição aos juros de mora de 1% (um por cento), previstos na Legislação Tributária Municipal, incidirão juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC para títulos federais, a que se refere o art. 13 da Lei Federal n.º 9.065, de 20 de junho de 1995, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de futuros parcelamentos de débitos, assim como aos existentes, ressalvados os casos em que a lei vigente à data da confissão de dívida e assinatura do termo excluía a incidência de juros e correção monetária sobre os valores das parcelas.
Art. 5º.
Além dos Juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, estabelecido no artigo anterior, os crédito tributários e não tributários serão acrescidos de:
I –
Multa: de 2% (dois por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias do vencimento;
II –
Multa: de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado após os 30 (trinta) dias do vencimento.
Art. 6º.
O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.