Lei nº 1.343, de 29 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1343

2000

29 de Dezembro de 2000

DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO PARA O REAL DOS VALORES FIXADOS EM UFIR, NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, ESTABELECE TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, ESTABELECE PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO PARA O REAL DOS VALORES FIXADOS EM UFIR, NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, ESTABELECE TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, ESTABELECE PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os valores e as bases de cálculo fixados em Unidade Fiscal de Referência-UFIR, na legislação tributária do Município, ficam convertidos em Real pelo valor desta em 27 de outubro de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000.
      Art. 2º. 
      O reajuste-percentual de 8,92% (oito virgula, noventa e dois por cento), será aplicado para atualização da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, em 2001, incidindo sobre os valores básicos do metro quadrado de terreno e construção utilizados para determinação do valor venal dos imóveis no exercício de 2000.
        Art. 3º. 
        O disposto no artigo 1º desta Lei, aplica-se, igualmente em relação a valores espressos em UFIR na legislação não tributária, inclusive quando utilizados para quantificação de penalidades pecuniárias (multas).
        Art. 4º. 
        A partir de 1º de janeiro de 2001, sobre os créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, em substituição aos juros de mora de 1% (um por cento), previstos na Legislação Tributária Municipal, incidirão juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC para títulos federais, a que se refere o art. 13 da Lei Federal n.º 9.065, de 20 de junho de 1995, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
          Parágrafo único. 
          O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de futuros parcelamentos de débitos, assim como aos existentes, ressalvados os casos em que a lei vigente à data da confissão de dívida e assinatura do termo excluía a incidência de juros e correção monetária sobre os valores das parcelas.
            Art. 5º. 
            Além dos Juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, estabelecido no artigo anterior, os crédito tributários e não tributários serão acrescidos de:
              I – 
              Multa: de 2% (dois por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias do vencimento;
                II – 
                Multa: de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado após os 30 (trinta) dias do vencimento.
                  Art. 6º. 
                  O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução desta Lei.
                    Art. 7º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
                         
                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 29 de  dezembro de 2000.

                        LAURO REINOLDO REETZ
                        Prefeito Municipal
                        Registre-se e publique-se.
                         
                        HASSO HARRAS BRÄUNIG
                        Sec. Mun. de Administração