Lei nº 84, de 22 de dezembro de 1959
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 114, de 11 de novembro de 1960
Art. 1º.
Fica criada a Taxa de Rodagem e será cobrada de todo, o chefe de família, varão solteiro maior de 21 anos, seja proprietário, arrendatário ou agregado que ocupam ou não terras rurais, pela seguinte forma:
Arrendatário ou agregado ou chefe de família três-3- de serviço ou três-3- dias vezes o salário mínimo vigente diário.
| Até 2 ht. | CR$ 90,00 | mais de 3 dias de serviço |
| De mais de 2 a 5 ht. | 120,00 | " 3 " " |
| De mais de 5 a 12 ht. | 140,00 | " 3 " " |
| De mais de 12 a 20 ht. | 160,00 | " 4 " " |
| De mais de 20 a 25 ht. | CR$8,00 p/ht. | " 4 " " |
| De mais de 25 a 50 ht. | 8,00 p/ht. | " 5 " " |
| De mais de 50 ht. | 8,00 p/ht. | " 6 " " |
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- 15 Jul 2020
Citado em:
Art. 2º.
Os dias de serviço para efeito de lançamento serão calculados, multiplicando-se pelo salário mínimo diário vigorante.
Art. 3º.
As estradas que não forem atingidos com os benefícios dos serviços do DMER poderão ser trabalhados no Art. 1º prestando êstes, tantos dias de serviço quantos indicar a tabela do mesmo artigo.
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Vide:
Nota: Compreende-se os trechos beneficiados pelo DMER as seguintes estradas:
Cêrro chato ao Passo de Dona Francisca
Emilio Friedrich e fundo do Pôrto Alves
Volta do Pôrto Mercado
Agudo até divisa com Sobradinho, via Picada do Rio em Linha Boêmia
Picada do Rio ao Pôrto Saint Clair, deste até o Sr. Eckbert Schreibe
Agudo até o Sr. Heimberto Linder passando pela Linha Teotônia
( Unfer Irmãos ).
Compreendem-se ainda os trechos que por resolução do Sr. Prefei Municipal forem incluidos aos serviços de DMER.
Cêrro chato ao Passo de Dona Francisca
Emilio Friedrich e fundo do Pôrto Alves
Volta do Pôrto Mercado
Agudo até divisa com Sobradinho, via Picada do Rio em Linha Boêmia
Picada do Rio ao Pôrto Saint Clair, deste até o Sr. Eckbert Schreibe
Agudo até o Sr. Heimberto Linder passando pela Linha Teotônia
( Unfer Irmãos ).
Compreendem-se ainda os trechos que por resolução do Sr. Prefei Municipal forem incluidos aos serviços de DMER.
Art. 4º.
Ficam responsáveis pela prestação do serviço dos agregados arrendatários, ou verões solteiros maiores de 21 anos, os proprietários onde residam estes mencionados que não cumprindo os dispositivos legais, serão cobrados por intermédio de proprietários que respondem pela quantia correspondente, ficando vedado o fornecimento de certidões com quitações de tributos.
Art. 5º.
Nas zonas onde forem permitidos os serviços dos beneficiados pela presente Lei, será indicado pelo Prefeito Municipal ou por pessoa legalmente incubida, um CAPATAZ para cada trecho de estrada que chefiará, a turma formada na zona e ainda proceder o levantamento dos proprietários, chefe de famílias, varões solteiros maiores de 21 anos, agregados ou arrendatários, exigindo destes a prestação dos respectivos dias de serviço, informando a Prefeitura Municipal os que deixarem de atender seu pedido.
Art. 6º.
Todo aquele que se furtar no serviço, sem motivos justificados, pagará o tributo correspondente com um aumento de CR$ 50,00 por cada dia de serviço que era devido.
Art. 7º.
O capataz, havendo necessidade, poderá contratar outra pessoa a razão do salário mínimo diário vigente, em substituição aqueles que se negarem aprestar serviços conforme Lei.
Art. 8º.
Em caso nenhum poderá o capataz fazer cobrança de tributos relativos a esta Lei, dando quitação, sem antes prestar contas com a Prefeitura Municipal.
Art. 9º.
Pela cobranças que os capatazes efetuarem afim de legalizarem a situação dos contribuintes que dizem, respeito a presente Lei e de Taxas correspondentes criadas, ser-lhes-á pago a comissão de 2%-dois-, pelo líquido que entregarem para facilitar a cobrança e o contribuinte.
Art. 10.
O capataz terá direito a tantos dias de serviços quantos durar o serviço da turma, ressarcindo-se os dias de serviços prestados, além da tabela da presente Lei, a razão do salário mínimo diário vigente.
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Citado em:
Art. 11.
O Prefeito Municipal pode autorizar aos capatazes a manutenção dos trechos que lhes dizem respeito, pagando-lhes os dias de serviço que prestarem durante o ano, nas bases do Art. 10.
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Vide:- •
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Citado em:
Parágrafo único.
Para controlar o serviços dos capatazes que se refere o Art. 11 exercerá o Prefeito Municipal a respectiva fiscalização para apurar, e confirmar os dias, de serviços empregados.
- Referência Simples
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- 15 Jul 2020
Vide:
Art. 12.
Em hipótese nenhuma, poderá o capataz conceder benefícios ou dispensar pessoas que devem prestar serviços nas estradas, nem autorizar maior número de dias sem a respectiva concordância do Prefeito Municipal, sob pena de arcar com a própria responsabilidade a menos que haja espontaniedade por parte da turma. Havendo dispensa de serviços em causa justificada a pessoas que devem prestar serviços ficará o capataz responsabilizado a repor a quantia correspondente e ainda lhe serão aplicadas as penalidades prevista em Lei.
Art. 13.
Todos os proprietários que divisarem com estradas principais, laterais ou vizinhais, ficarão obrigados a conservarem limpos, roçando os trechos das beiradas que lhes dizem respeito, não contando estas roçadas dias de serviço a que se refere a presente Lei, devendo ser repetida a roçada tantas vezes quantas se fizerem necessárias durante o ano, sob pena de, a mando da Prefeitura Municipal ou seus encarregados ser feito o serviço às expensas do proprietário que ressarcirá a despesa correspondente aos cofres municipais.
Art. 14.
Ficam obrigados ainda os proprietários de terras que divisarem com estradas a cuidarem dos esgotos, das valetas, desimpedindo-as quando atulhadas, sob pena de serem responsabilizados por trechos que por esta razão ficarem interropindos.
Art. 15.
Fica expressamente proibido aos Srs. lavoureiros e orizicultores a largarem ou alagarem trechos de estradas com água em época de aguação sob pena de indenizarem o trecho piorado e atingido. Quando as lavouras divisarem com a estrada ficamos respectivos proprietários obrigados a dar vazão às aguas abrindo veletas ou esgotos e ainda colocarem tubos de cimento cada necessário for, sob pena de,a mando da Prefeitura Municipal ressarcirem aos cofres municipais, o serviço executado.
Art. 16.
A taxa de que, trata apresente Lei será arrecadada nos 2-dois- primeiros trimestres atá o último dia dos meses de Fevereiro e Junho respectivamente. Passado este prazo aplicar-se-ão as penalidades vigentes, não se considerando para calculo da multa os dias de serviços prestados.
Art. 17.
O contribuinte que deixar de legalizar sua situação perante a fazenda Municipal atá o dia 31 de Dezembro de cada ano, perderá os dias de serviço prestados nas estradas no ano correspondente.
Art. 18.
Ficam isentas do tributo que trata esta Lei as viúvas que não tiverem filhos maiores e que não arrendarem suas terras e as viúvas que não possuirem propriedade e os varões solteiros sem economia própria residindo com a família de origem.
Art. 19.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1960, revogadas as disposições ao contrário.