Lei nº 79, de 22 de dezembro de 1959
Art. 1º.
Fica instituída a Receita de Indenizações e Restituições, e cobrar-se-a quando o Município fizer instalações de qualquer ordem e empregar material de sua propriedade.
Art. 2º.
Todo o material empregado e adquirido pelo Município, na ocasião da cobrança terá um acréscimo de 30% -trinta- sobre o valor de aquisição, como cobertura e despesas.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.