Lei nº 66, de 22 de dezembro de 1959
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 142, de 29 de novembro de 1961
Art. 1º.
Todos os jogos e diversões do Município, estão sujeitos pagamento de emolumentos conforme a seguinte tabelas:
1.
Por baile público com entrada paga e licenciada pela polícia:
a)
na Cidade 300,00
b)
fora da Cidade 150,00
c)
sendo a fantasia 450,00
d)
sociedade particular que aluga salões para bailes e outras diversões públicas, de 1ª categoria por ano 600,00
e)
de 2ª categorias, por ano 300,00
2.
Copas em sociedades particulares e não lotadas com Indústrias e Profissões:
a)
no Cidade por ano 900,00
b)
fora da Cidade, por ano 600,00
3.
Botequins provisórios em bailes ou outra qualquer diversão, vendendo somente comestíveis por dias 100,00
4.
Cabarés, cafés, cantantes, dancings ou clubes que não tenham caráter familiar, que explorem jogos permitidos além de outros impostos que estiverem sujeitos, pagamento adiantadamente, por ano 5.000,00
b)
Casas denominadas pensões, onde se venderem bebidas, além de outros impostos, por ano, adiantadamente 1.500,00
5.
Companhias de acrobacia, zoologia, malabarismo ou semelhantes, além dos impostos de licença e taxas
a)
nas zonas urbanas, por semana 300,00
b)
fora da Cidade, por semana 200,00
c)
Companhia, ou grupo dramático, lírico, opereta, comédia, e prestidigitação, além de taxas, por semana, fora da Cidade 150,00
6.
Cinematógrafo:
a)
ambulante além de taxas, por ano 1.500,00
b)
por apresentação, além de taxas 100,00
7.
Carrocéis ou Parque de Diversões:
a)
Por temporada de 15 dias 750,00
b)
Por temporada de 30 dias 1.200,00
c)
Por semana que exceder 250,00
8.
Diversões
a)
Clube ou casa em que se explore jogos permitidos, somente para homens, de outros Impostos por mês, adiantadamente 1,000,00
b)
qualquer jogo permitido nas sedes de sociedades, clubes ou centros de reuniões sem fim social, por mês 300,00
c)
idem, instalados em tendas ou barracas, por mês 300,00
d)
cancha de jogo de bola, denominado "BOCCIA", não sendo sociedade articular, por ano, na Cidade 750,00
e)
pela que excederem mais 50%
f)
nas zonas rurais 150,00
9.
Corridas de cavalos:
b)
com vendas de bebidas ou comestíveis, por ano 4.500,00
c)
por corrida efetuada em cancha não inscrita legalmente, sobre o valor da parada adiantadamente. 10%
d)
idem, sem licença antecipada o dobro sobre o valor da parada ou 20%
10.
Teatro,sem finalidade para entidade social, por espetáculo, adiantadamente 150,00
11.
Tiro ao alvosStand permanente, por ano, sem fim social 150,00
b)
idem, ambulante, por semana 150,00
12.
Outras diversões:
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrario.