Lei nº 12, de 12 de agosto de 1959
ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Artigo 53, inc. II, da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul, adotada de conformidade com o Art. 41 da Lei Estadual 2116 de 24 de Setembro de 1953, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Artigo 53, inc. II, da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul, adotada de conformidade com o Art. 41 da Lei Estadual 2116 de 24 de Setembro de 1953, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica criado o Departamento Municipal de Estradas de Rodagem, diretamente subordinado ao Prefeito, nos termos da presente lei.
Art. 2º.
Ao Departamento Municipal de Estradas de Rodagem compete:
a)
Proceder aos estudos para a organização e revisão periódica do Plano Rodoviário Municipal bem como a sistematização e ao aproveitamento das estradas de rodagem chamadas vicinais;
b)
Dar execução sistemática a esse Plano e executando ou fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, construção, reconstrução, melhoramento e conservação das estradas de rodagem municipais;
c)
Manter atualizado o mapa rodoviário do Município;
d)
Fiscalizar os serviços de transporte coletivo de passageiros e estações rodoviárias nas estradas de rodagem municipais, de acordo com a legislação respetiva;
e)
Fiscalizar a colocação de postes, bombas de gasolina, anúncios e outras instalações de caráter particular ao longo das estradas de rodarem municipais, de acordo com a legislação respetiva;
f)
Cumprir os dispositivos da legislação federal para efeito de recebimento de auxílio financeiro correspondente ao Fundo Rodoviário Nacional;
g)
Exercer outras atividades compatíveis com as leis e tendentes ao desenvolvimento da viação rodoviária.
Art. 3º.
O Departamento Municipal de Estradas de Rodagem será dirigido, preferentemente, por engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Prefeito.
§ 1º
Na falta de engenheiro civil o DMER poderá ficar a título precário, a cargo de pessoa legalmente habilitada perante e conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 8ª Região (CREA).
§ 2º
A nomeação de chefe do DMER poderá recair em funcionario da Prefeitura.
Art. 4º.
A chefia do DMER compete:
a)
Superintender todos os serviços do DMER;
b)
Elaborar e submeter à aprovação do Prefeito o programa anual de trabalho e o respetivo orçamento;
c)
Informar o Prefeito sobre o andamento dos trabalhos do DMER e prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados;