Lei nº 2, de 15 de junho de 1959

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2

1959

15 de Junho de 1959

AUTORIZA A COBRANÇA DE IMPOSTOS E TAXAS PARA 1959, CONFORME A LEI ORÇAMENTÁRIA DE 1958 DE CACHOEIRA DO SUL PARA A ÁREA DO EX-DISTRITO DE AGUDO E A LEI ORÇAMENTÁRIA DE 1958 DE SOBRADINHO PARA A ÁREA DO EX-SUB-DISTRITO DE NOVA BOÊMIA, REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE IMPOSTOS NA ZONA URBANA E SUBURBANA, BEM COMO AUTORIZA A REVISÃO DE TODOS OS IMPOSTOS

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AUTORIZA A COBRANÇA DE IMPOSTOS E TAXAS PARA 1959, CONFORME A LEI ORÇAMENTÁRIA DE 1958 DE CACHOEIRA DO SUL PARA A ÁREA DO EX-DISTRITO DE AGUDO E A LEI ORÇAMENTÁRIA DE 1958 DE SOBRADINHO PARA A ÁREA DO EX-SUB-DISTRITO DE NOVA BOÊMIA, REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE IMPOSTOS NA ZONA URBANA E SUBURBANA, BEM COMO AUTORIZA A REVISÃO DE TODOS OS IMPOSTOS.
ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
FAÇO SABEER, em cumprimento ao disposto no Artigo 53, Inc. II, da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul, adotada de conformidade com o Art. 41 da Lei Estadual 2116 de 24 de Setembro de 1953, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Prefeito Municipal autorizado a cobrar os impostos e taxas para o corrente exercício, conforme a Lei Orçamentária de 1958 de Cachoeira do Sul, para a área do Ex-Distrito de Agudo e a Lei Orçamentária de 1958 de Sobradinho para a área do Ex-Subdistrito de Nova Boêmia.
      Art. 2º. 
      Fica o Prefeito Municipal autorizado a fazer as alterações da revisão consequentes a instalação do novo Município, ressaltadas as do imposto territorial e predial e taxas correspondentes às zonas urbana e suburbanas da sede, agora denominada cidade.
        Art. 3º. 
        Fica o Prefeito Municipal autorizado a fazer a revisão e consequente alteração do Imposto de Indústrias e Profissões e Alvará de Localização e Imposto de Licenças de conformidade com a Lei Orçamentaria de 1958 de Cachoeira do Sul.
          Art. 4º. 
          Os contribuintes que já efetuaram o recolhimento de impostos e taxas quando ainda lotado como pertencentes a um distrito e que já recolheram o Imposto de Indústria e Profissões Territorial e Predial, ficam sujeitos a recolhimento da diferença de impostos e taxas da nova classificação.
            Art. 5º. 
            As lotações feitas por Cachoeira do Sul, ficam sujeitas a revisão, atualizando-se os valores respetivos com o recolhimento da diferença independente de qualquer penalidade atendido dentro dos prazos previstos nesta lei.
              Parágrafo único. 
              Qualquer pagamento resultante da presente lei, deverá ser atendido até o dia 30 de Setembro de 1959.
                Art. 6º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 15 de Junho de 1959.

                  ALDO LUIZ GERMANO BERGER
                  Prefeito Municipal