Lei nº 99, de 07 de julho de 1960
Art. I.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir uma máquina britadora de pedras de fabricação inglesa, usada, totalmente reformada e em ótimas condições pelo prêço de Cr$ 450.000,00 - quatrocentos e cincoenta mil cruzeiros - mais os juros de financiamento.
Art. II.
O pagamento será efetuado em prestações mensais de Cr$ 50.000,00 - cincoenta mil cruzeiros - nos(3) três primeiros meses e Cr$ 40.000,00 - quarenta mil cruzeiros - nos meses seguintes.
Art. III.
Para atender o pagamento será aberto crédito especial proveniente da arrecadação a maior verificada ra devida época.
Art. IV.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.