Lei nº 88, de 06 de fevereiro de 1960

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

88

1960

6 de Fevereiro de 1960

RETIFICA O CONVÊNIO NACIONAL DE ESTATÍSTICA MUNICIPAL E LHE DÁ EXECUÇÃO

a A
Ratifica o Convenio Nacional de Estatística Municipal e lhe dá execução.
    ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Art. 50, Incis. II, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado e retificado, no seu conjunto e em cada uma das suas parte, para produzir todos os efeitos no que toca ao Governo do Município, o Convênio anexo a presente lei, assinado na Capital do Estado, em vinte e seis de Maio de um mil novecentos e quarenta e dois entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, o Estado e todos os seus Municípios, tendo em vista assegurar, permanente, em toto o País, a uniforme e perfeita execução da estatística geral brasileira, bem assim, em particular a normalidade dos levantamentos que devem servir de base à organização da Segurança Nacional, segundo o disposto no Decreto-Lei Federal no 4.181, de 16 de Março de 1942.-
        Art. 2º. 
        Para constituir a contribuição do Município destinada aos serviços estatisticos nacionais de carater municipal, bem assim aos registros, pesquisas e realizações necessárias à Segurança Nacional e relacionadas com atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.), fica criado, na forma convencionada, o "IMPOSTO ADICIONAL” de diverões, cobrável em todo o territorio municipal em sêlo especial, fornecido pelo mencionado Instituto.
          § 1º 
          O Imposto e que alude este artigo será de dez centavos (Cr$ 0,10), por Cruzeiro (Cr$ 1,00) ou fração de cruzeiros do valor dos bilhetes de entrada a ele sujeitos.
            § 2º 
            Ficam sujeitos cobrança do tributo, para os fins do convênio de Estatistica Municipal, os espetáculos de qualquer gênero diversões que se realizem em teatros, cinematógrafos, cine-teatros, circos, clubes, "dancings", sociedades, parques, campos ou em quaisquer outros locais acessíveis ao público por meio de entradas pagas.
              § 3º 
              Os selos especiais para a cobrança da parte do imposto de diversões, atribuida pelo Convênio ao 1.B.G.E. e destinada ao custeio do sistema nacional dos serviços de estatistica municipal, serão apostos aos bilhetes de ingresso vendidos ou oferecidos pelos empresários proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsáveis por qualquer estabelecimento casas ou lugares a que se refere o parágrafo precedente.
                § 4º 
                Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibições sujeito ao imposto previsto neste Artigo, Serão impressos e deverão constar de duas partes, destacáveis e numeradas seguidamente. Serão enfeixados em talões e o destaque da parte destinada ao espectador só se dará no momento da respetiva aquisição ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta norma.
                  § 5º 
                  O selo será aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato de destaque de parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro.
                    § 6º 
                    O selo deverá ser inutilizado previamente, antes do desta que do bilhete, por meio de um carinho, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição.
                      § 7º 
                      A aquisição de selos para os bilhetes de ingresso, bem assim de bilhetes com os selos já impressos (quando adotados), terá lugar na Agencia arrecadora designada pelo I.B.G.E. Art. 9º, alinea "b" da Lei. Tal aquisição será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsável ou seu representante, quais conterão a especificação da quantidade de selos a adquirir e receberão o competente número de ordem, devendo ser visada pelo Agente de Estatistica ou quem suas vezes fizer. Dessas guias, a la. ficará em poder de Agencia Municipal de Estatistica, para fins de fiscalização e tomada de contas é a 2a. via será apresentada a Agencia arrecadadora, que fará o fornecimento e a respetiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, o competente recibo.
                        § 8º 
                        É expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre os proprietários, empresário, arrendatários ou qualquer responsáveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversões, sendo-lhes assegurada, todavia, a indenização da importância dos selos não utilizados uma vez feita sua restituição con as mesmas formalidades prescritas na alinea precedente.
                          § 9º 
                          As sociedades ou casas de diversões, de qualquer espécie, que funcionariam com entradas pagas são obrigadas ao uso de um livros no qual serão registrados, por data da função ou exibição, os selos adquiridos, os selos empregados e os saldos respetivos, assim com a numeração dos primeiros e ultimos ingressos vendidos. O livro de escrituração conterá termos de cobertura e encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedade e receberá o "visto" do Agente Municipal de Estatistica. O livro poderá ser substituido, em espetáculos avulsos ou em pequenas séries, por mapas diários, manuscritos ou datilografados.
                            § 10º 
                            A fiscalização do imposto de diversão compete aos fiscais da Prefeitura e aos funcionários da Agencia Municipal de Estatisticas. A fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas de escrituração, assim como o numero de espectadores presentes a cada sessão, ou espetáculo, examinando-se este numero corresponde ao dos ingressos utilizados e constantes dos canhotos.
                              § 11º 
                              Por qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao custeio do sistema nacional de estatistica municipal, seja por sonegação do competente selo, ou pela prática de qualquer outra fraude, será imposta a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00). Sem o pagamento ou depósito dessa multa, a casa, empreza ou sociedade suposta infratora não poderá continuar a funcionar. Da importância da multa caberá metade aos cofres municipais e metade à Caixa Nacional de Estatistica Municipal.
                                Art. 4º. 
                                A prefeitura municipal tomará a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, em nome do Governo Federal, ou Governo do Estado, por intermédio de qualquer dos orgãos da sua administração interessado no assunto, a fim de que ao Convenio de Estatistica Municipal também fique assegurada fiel e integral execução por parte do Governo e administração do Município.
                                  Art. 5º. 
                                  O Convenio entrará em vigor no Município na data da publicação desta Lei.
                                    Art. 6º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 6 de Fevereiro de 1960.

                                      ALDO LUIZ GERMANO BERGER
                                      Prefeito Municipal