Lei nº 158, de 30 de outubro de 1962

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

158

1962

30 de Outubro de 1962

CRIA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ENERGIA ELÉTRICA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
CRIA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ENERGIA ELÉTRICA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Art. 50, Inc. II, da Lei Orgânica do Municipio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Departamento Autônomo de Energia Elétrica da Prefeitura Municipal, diretamente subordinado ao Prefeito nos têrmos da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Ao Departamento Autônomo de Energia Elétrica compete-
          a) 
          Manter os serviços atenientes à Uzina Elétrica Municipal;
            b) 
            Proceder a revisão periódica das linhas de transmissão mantendo-as em boas condições;
              c) 
              Manter o serviço estatístico de produção e consumo de energia elétrica, bem como de sua ampliação;
                d) 
                Proceder aos estudos pra a ampliação, melhoramentos e extenção das rêdes, quer em zonas urbanas, quer em zonas rurais;
                  e) 
                  Dar execução aos planos aprovados, determinando seus serviços e fiscalizando-os;
                    f) 
                    Manter atualizados os mapas das diversas rêdes existentes;
                      g) 
                      Fiscalizar seus consumidores, no consumo, nas ligações de forma a atenderem a exigência legal;
                        h) 
                        Cumprir os dispositivos de legalização federal para efeito de recebimento de auxilios financeiros;
                          i) 
                          Proceder a arrecadação da taxa correspondente ao consumo dentro da legislação vigente, mantendo em serviço eficiente de controle;
                            j) 
                            Exercer outras atividades compatíveis com as leis tendentes ao desenvolvimento de fornecimento de energia elétrica;
                              Art. 3º. 
                              O Departamento Autônomo de Energia Elétrica, será dirigido preferentemente por engenheiro, nomeado em comissão pelo Sr. Prefeito:
                                § 1º 
                                Na falta do engenheiro o Departamento Autônomo de Energia Elétrica, poderá ficar a título precário, a cargo de pessoa legalmente habilitada perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 8ª. Região (CREA);
                                  § 2º 
                                  A nomeação de chefe do Departamento Autônomo de Energia Elétrica poderá recair em funcionário da Prefeitura.
                                    Art. 4º. 
                                    À chefia do Departumento Autônomo de Energia Elétrica, compete:
                                      a) 
                                      Superintender todos os serviços do Departemento;
                                        b) 
                                        Elaborar e submeter à aprovação do Prefeito o programa anual de trabalho e o respectivo orçamento;
                                          c) 
                                          Informar o Prefeito sôbre o andamento dos trabalhos do Departamento e prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
                                            d) 
                                            Prestar ao Prefeito contas pormenorizadas do emprêgo das dotações orçamentárias:
                                              e) 
                                              Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas com decorrência de sua função;
                                                Art. 5º. 
                                                À despesa a ser fixada pelo Municipio para atender aos encargos do Departamento Autônomo de Energia Elétrica, constará de arrecadação da taxa respectiva de consumo, os auxilios federais e estaduais obtidos, as taxas criadas para os fins previstos na presente lei e mais as contribuições dos consumidores.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A despesa do Departamento Autônomo de Energia Elétrica será paga pelo Tesouro Municipal, uma vêz autorizada pelo Prefeito e contabilizada nas verbas do orçamento do Municipio.
                                                    Art. 7º. 
                                                    As dívidas e omissões desta lei, serão resolvidos pelo Prefeito.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 30 de outubro de 1962.

                                                        ALDO LUIZ GERMANO BERGER
                                                        Prefeito Municipal