Lei nº 158, de 30 de outubro de 1962
Art. 1º.
Fica criado o Departamento Autônomo de Energia Elétrica da Prefeitura Municipal, diretamente subordinado ao Prefeito nos têrmos da presente Lei.
Art. 2º.
Ao Departamento Autônomo de Energia Elétrica compete-
a)
Manter os serviços atenientes à Uzina Elétrica Municipal;
b)
Proceder a revisão periódica das linhas de transmissão mantendo-as em boas condições;
c)
Manter o serviço estatístico de produção e consumo de energia elétrica, bem como de sua ampliação;
d)
Proceder aos estudos pra a ampliação, melhoramentos e extenção das rêdes, quer em zonas urbanas, quer em zonas rurais;
e)
Dar execução aos planos aprovados, determinando seus serviços e fiscalizando-os;
f)
Manter atualizados os mapas das diversas rêdes existentes;
g)
Fiscalizar seus consumidores, no consumo, nas ligações de forma a atenderem a exigência legal;
h)
Cumprir os dispositivos de legalização federal para efeito de recebimento de auxilios financeiros;
i)
Proceder a arrecadação da taxa correspondente ao consumo dentro da legislação vigente, mantendo em serviço eficiente de controle;
j)
Exercer outras atividades compatíveis com as leis tendentes ao desenvolvimento de fornecimento de energia elétrica;
Art. 3º.
O Departamento Autônomo de Energia Elétrica, será dirigido preferentemente por engenheiro, nomeado em comissão pelo Sr. Prefeito:
§ 1º
Na falta do engenheiro o Departamento Autônomo de Energia Elétrica, poderá ficar a título precário, a cargo de pessoa legalmente habilitada perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 8ª. Região (CREA);
§ 2º
A nomeação de chefe do Departamento Autônomo de Energia Elétrica poderá recair em funcionário da Prefeitura.
Art. 4º.
À chefia do Departumento Autônomo de Energia Elétrica, compete:
a)
Superintender todos os serviços do Departemento;
b)
Elaborar e submeter à aprovação do Prefeito o programa anual de trabalho e o respectivo orçamento;
c)
Informar o Prefeito sôbre o andamento dos trabalhos do Departamento e prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
d)
Prestar ao Prefeito contas pormenorizadas do emprêgo das dotações orçamentárias:
e)
Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas com decorrência de sua função;
Art. 5º.
À despesa a ser fixada pelo Municipio para atender aos encargos do Departamento Autônomo de Energia Elétrica, constará de arrecadação da taxa respectiva de consumo, os auxilios federais e estaduais obtidos, as taxas criadas para os fins previstos na presente lei e mais as contribuições dos consumidores.
Art. 6º.
A despesa do Departamento Autônomo de Energia Elétrica será paga pelo Tesouro Municipal, uma vêz autorizada pelo Prefeito e contabilizada nas verbas do orçamento do Municipio.
Art. 7º.
As dívidas e omissões desta lei, serão resolvidos pelo Prefeito.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.