Lei nº 138, de 29 de novembro de 1961
Derrogado(a) pelo(a)
Lei nº 191, de 04 de dezembro de 1963
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 73, de 22 de dezembro de 1959
Art. 1º.
Fica revogada a Lei Municipal n° 73 de 22 de Dezembro de 1959, que passará a ter nova redação.
Art. 2º.
Fica instituida a Taxa de Expediente, atribuida ao Municipio pela Constituição Federal, Artigo 30, Item II, e será arrecadada, observada a seguinte tabela:
I –
averbação de prédios, terrenos ou qualquer outro imóvel:
a)
de valôr até 5.000,00.............................................................................150,00
b)
de valôr superior a 5.000,00....................até 25.000,00........................250,00
c)
de valôr superior a 25.000,00...................até 50.000,00.......................350,00
d)
de valôr superior a 50.000,00..................até 100.000,00......................500,00
e)
de valôr superior a 100.000,00.................até 250.000,00.....................750,00
f)
de valôr superior a 250.000,00................até 500.000,00....................1.500,00
g)
de valôr superior a 500.000,00..............até 1.000.000,00..................3.000,00
h)
de valôr superior a 1.000.000,00........................................................5.000,00
§ único.
os adquirentes que não efetuarem a transferência de seu imóvel dentro do prazo de 30 dias - trinta - dias, a contar da data da escritura, deverão pagar a diferença de impôsto, por ventura existente, da data da aquisição ao momento da transferência e sujeitar-se-ão a um acréscimo de 20% vinte porcento na tabela acima.
II –
CERTIDÕES
a)
por qualquer certidão positiva ou negativa..............................50,00
b)
quando a certidão, referindo-se a prédios, ou qualquer imóvel, incluir diversos do mesmo proprietário, cobrar-se-ão cr$ 100,00 mais cr$ 20,00 por excedente.
c)
quando a certidão, referindo-se a assuntos que ocupem mais 33 linhas datilografadas cobrar-se-ão cr$ 100,00 e por linha excedente mais cr$ 10,00.
III –
DIVERSOS
a)
conhecimentos que se referirem sómente a taxas, p/conhec..........................................20,00
b)
conhecimentos que se referirem a impostos, taxas e dívida ativa ou receita extraordinária, por conhecimento............30,00
c)
para fornecimentos de qualquer documento ainda não especificado.................................................100,00
d)
relevação de multas por infração de regulamentos, leis e contratos com a administração municipal, mínimo cr$. 20,00...15%
e)
prorrogação de prazo estipulado em contrato com o Municipio, mínimo cr$. 100,00..........................................................30%
f)
prorrogação de prazo concedido a fiadores, devedores ou qualquer responsável com a Fazenda Municipal........................5%
g)
cópias requeridas de mapas, plantas, diagramas mandados levantar pela administração ou a ela pertencente, por dia de trabalho..........700,00
h)
requerimentos encaminhados a qualquer autoridade pública municipal e outros papéis que não estejam em sujeição ao sêlo proporcional de cada folha.........................................................................................................................................................................................20,00
i)
plantas apresentadas para construção nova, modificações ou reformas............................................................................50,00
j)
transferência de títulos da Dívida Municipal, por título........................................................................................................20,00
k)
contas de vendas de materiais, gêneros e outros objetos, fornecidos as repartições do Municipio, não sujeitos ao sêlo proporcional, mesmo pagamentos, pelo empenho:
- até cr$. 500,00........................................................................................1,00
- até cr$.1.000,00........................................................................................2,00
- de mais de cr$. 1.000,00 por mil ou fração...............................................2,00
- até cr$. 500,00........................................................................................1,00
- até cr$.1.000,00........................................................................................2,00
- de mais de cr$. 1.000,00 por mil ou fração...............................................2,00
Art. 3º.
Estão isentos da Taxa de Expediente:
Os recibos de salários, petições e consultas de funcionários municipais ou de instituições religiosas e educacionais, os pedidos de auxilios de indigentes, os recibos correspondentes e os atestados de pobreza.
Os recibos de salários, petições e consultas de funcionários municipais ou de instituições religiosas e educacionais, os pedidos de auxilios de indigentes, os recibos correspondentes e os atestados de pobreza.
Art. 4º.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.