Lei nº 138, de 29 de novembro de 1961

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

138

1961

29 de Novembro de 1961

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 73, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1959, INSTITUI E DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO À COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

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REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 73, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1959, INSTITUI E DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO À COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE.
    ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere e Art. 50, Inc.II, da Lei Orgânica do Municipio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica revogada a Lei Municipal n° 73 de 22 de Dezembro de 1959, que passará a ter nova redação.
        Art. 2º. 
        Fica instituida a Taxa de Expediente, atribuida ao Municipio pela Constituição Federal, Artigo 30, Item II, e será arrecadada, observada a seguinte tabela:
          I – 
          averbação de prédios, terrenos ou qualquer outro imóvel:
            a) 
            de valôr até 5.000,00.............................................................................150,00
              b) 
              de valôr superior a 5.000,00....................até 25.000,00........................250,00
                c) 
                de valôr superior a 25.000,00...................até 50.000,00.......................350,00
                  d) 
                  de valôr superior a 50.000,00..................até 100.000,00......................500,00
                    e) 
                    de valôr superior a 100.000,00.................até 250.000,00.....................750,00
                      f) 
                      de valôr superior a 250.000,00................até 500.000,00....................1.500,00
                        g) 
                        de valôr superior a 500.000,00..............até 1.000.000,00..................3.000,00
                          h) 
                          de valôr superior a 1.000.000,00........................................................5.000,00
                            § único. 
                            os adquirentes que não efetuarem a transferência de seu imóvel dentro do prazo de 30 dias - trinta - dias, a contar da data da escritura, deverão pagar a diferença de impôsto, por ventura existente, da data da aquisição ao momento da transferência e sujeitar-se-ão a um acréscimo de 20% vinte porcento na tabela acima.
                              II – 
                              CERTIDÕES
                                a) 
                                por qualquer certidão positiva ou negativa..............................50,00
                                  b) 
                                  quando a certidão, referindo-se a prédios, ou qualquer imóvel, incluir diversos do mesmo proprietário, cobrar-se-ão cr$ 100,00 mais cr$ 20,00 por excedente.
                                    c) 
                                    quando a certidão, referindo-se a assuntos que ocupem mais 33 linhas datilografadas cobrar-se-ão cr$ 100,00 e por linha excedente mais cr$ 10,00.
                                      III – 
                                      DIVERSOS
                                        a) 
                                        conhecimentos que se referirem sómente a taxas, p/conhec..........................................20,00
                                          b) 
                                          conhecimentos que se referirem a impostos, taxas e dívida ativa ou receita extraordinária, por conhecimento............30,00
                                            c) 
                                            para fornecimentos de qualquer documento ainda não especificado.................................................100,00
                                              d) 
                                              relevação de multas por infração de regulamentos, leis e contratos com a administração municipal, mínimo cr$. 20,00...15%
                                                e) 
                                                prorrogação de prazo estipulado em contrato com o Municipio, mínimo cr$. 100,00..........................................................30%
                                                  f) 
                                                  prorrogação de prazo concedido a fiadores, devedores ou qualquer responsável com a Fazenda Municipal........................5%
                                                    g) 
                                                    cópias requeridas de mapas, plantas, diagramas mandados levantar pela administração ou a ela pertencente, por dia de trabalho..........700,00
                                                      h) 
                                                      requerimentos encaminhados a qualquer autoridade pública municipal e outros papéis que não estejam em sujeição ao sêlo proporcional de cada folha.........................................................................................................................................................................................20,00
                                                        i) 
                                                        plantas apresentadas para construção nova, modificações ou reformas............................................................................50,00
                                                          j) 
                                                          transferência de títulos da Dívida Municipal, por título........................................................................................................20,00
                                                            k) 
                                                            contas de vendas de materiais, gêneros e outros objetos, fornecidos as repartições do Municipio, não sujeitos ao sêlo proporcional, mesmo pagamentos, pelo empenho:
                                                            - até cr$.   500,00........................................................................................1,00
                                                            - até cr$.1.000,00........................................................................................2,00
                                                            - de mais de cr$. 1.000,00 por mil ou fração...............................................2,00
                                                              Art. 3º. 
                                                              Estão isentos da Taxa de Expediente:
                                                              Os recibos de salários, petições e consultas de funcionários municipais ou de instituições religiosas e educacionais, os pedidos de auxilios de indigentes, os recibos correspondentes e os atestados de pobreza.
                                                                Art. 4º. 
                                                                A presente Lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 29 de Novembro de 1961.
                                                                   
                                                                  Aldo Luiz Germano Berger
                                                                  Prefeito Municipal