Lei nº 128, de 21 de julho de 1961
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado à pôr à disposição da Justiça, pelo prazo de cinco(5) anos, sem ônus para o Estado, prédio de alvenaria com dependências suficientes para e funcionamento normal de Fôro.
Art. 2º.
Fica e Poder Executivo autorizado a doar um terreno ao Governo Estadual, em época oportuna, para nêle ser construido. dentro de prazo de cinco(5) anos, um edifício paro o funcionamento do Fôro.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.