Lei nº 121, de 03 de junho de 1961
Art. 1º.
É o Municipio autorizado a contrair, com a Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul um empréstimo Cr$.7.200.000,00 (Sete milhões e duzentos mil cruzeiros).
Art. 2º.
O empréstimo vencerá juros anuais de doze porcento (12%), e será resgatado no prazo de até cinco(5) anos, mediante o pagamento de prestações mensais, calculadas pela Tabela Price.
Art. 3º.
Para garantia do mútuo, o Municipio, mediante procuração em causa própria, e com poderes irrevogáveis, fará cessão à Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, até o "quantum" necessário das quotas previstas nos parágrafos 2º e 4º do Art. 15 e no Art. 2º, da Constituição Federal.
Art. 4º.
O Municipio consignará em orçamento, a partir de 1962, a verba necessária ao serviço de resgate do empréstimo, amortização e juros.
Art. 5º.
O produto do empréstimo de que trata esta Lei, terá a seguinte aplicação:
- Em obras da Hidráulica Municipal e construção de rêde para distribuição.
- Em obras da Hidráulica Municipal e construção de rêde para distribuição.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.