Lei nº 119, de 04 de maio de 1961
Art. 1º.
É o Municipio autorizado a contrair com a Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, um empréstimo por antecipação de receita até a importância de Cr$. 3.400.000,00 - Três milhões e quatrocentos mil cruzeiros - .
Art. 2º.
O empréstimo vencerá juros anuais de doze porcento (12%) e será no prazo de doze (12) mêses.
Art. 3º.
Para garantia do mútuo, o Municipio, mediante procuração em causa própria e com poderes irrevogáveis fará cessão à Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, até o quantum mecessário, das cótas previstas no parágrafo 4º do art. 15 e no art. 2º da Constituição Federal.
Art. 4º.
O produto do empréstimo de que trata esta Lei terá, de acôrdo com a Lei Orçamentária para o corrente, a seguinte aplicação:
- Pagamento e aquisição de máquinas rodoviárias.
- Pagamento e aquisição de máquinas rodoviárias.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.