Lei nº 220, de 12 de julho de 1966
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Govêrno do Estado, através da Secretaria de Educação e Cultura, o Têrmo de Acôrdo Especial, para execução do Plano de Municipalização do Ensino Primário.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas ao disposições em contrário.